domingo, 16 de dezembro de 2007

A Televisão Privada

A televisão privada ou televisão comercial tem por objeto a busca da maximização de sua audiência em favor da realização de lucros, mediante o financiamento com a venda de espaços entre os diversos programas mediante publicidade, seja para o mercado, seja para o governo.

A organização do setor privado ocorre mediante o sistema de afialiação. Vale dizer, uma relação contratual entre a cabeça da rede e suas emissoras afiliadas.

Nesse contexto, o indivíduo é visto como um centro de lucros, não como uma pessoa titular de direitos.

Toda e qualquer atividade regulatória por parte do Estado da atividade econômica é vista pelas emissoras de televisão como um atentado contra a liberdade de expressão.

Ora, o Direito tem como um de seus valores justamente evitar o cometimento de abusos, quer pelo Estado, quer pela iniciativa privada.

O potencial abusivo e violador de direitos não é algo imanente ao Estado, pois também o mercado pode atuar como uma instituição abusiva.

Aqui, no Brasil há uma discurso e prática da parte dos radiodifusores muito mais liberal do que nos EUA, um dos países mais liberais do mundo. Ocorre que lá, diferentemente, são discutidos e aplicados limites à liberdade de radiodifusão. Esta não é entendida como um valor absoluto, pois tem que respeitar a liberdade dos outros, inclusive a liberdade dos telespectadores.

Daí a necessidade de regulação estatal do setor de televisão por radiodifusão em favor do equilíbrio entre a liberdade de comunicação das empresas privadas, bem como a liberdade de comunicação dos consumidores e cidadãos brasileiros.

Encontrar o ponto de equilíbrio entre os dois direitos acima referidos é a tarefa do legislador.

Mas, não só, pois é preciso, para além de um novo marco regulatório, a instituição de uma autoridade reguladora dos serviços de radiodifusão que desempenhe uma política regulatória em favor da competição do mercado, e inclusive em prol do pluralismo. O mercado não pode ser visto apenas do ângulo da satisfação dos interesses das emissoras de televisão. É essencial a sua análise em termos de realização das necessidades dos consumidores.

Enfim, compete ao legislador busca o ponto de equilíbrio possível e razoável entre os diversos interesses existentes no mercado, porém condicionada sua tarefa à realização da vontade normativa da Constituição do Brasil.

A Televisão Pública

Cumpre alertar, desde logo, o leitor que televisão pública não é sinônimo de televisão estatal.

Essa afirmação decorre do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal.

Ora, se no texto constitucional há referência a duas expressões distintas (os termos público e estatal) é, por óbvio, que há uma diferença substancial entre ambas.

A televisão pública é aquela de titularidade, gestão e controle por parte da sociedade civil. Vale dizer, os grupos de cidadãos revolvem-se associar-se e criar organizações para gerir emissoras de televisão.

Apesar de a televisão pública na modalidade radiodifusão estar prevista na Constituição do Brasil, infelizmente, até hoje ela não existe na prática. Há uma omissão do legislador em regular os serviços de televisão pública por radiodifusão que é ofensiva ao texto constitucional.


Por outro lado, é importante deixar claro que a televisão pública não pode ser confundida com a televisão estatal.

É comum assistirmos aos noticiários e lermos textos que empregam o vocábulo televisão pública para denonimar a televisão criada pelo governo federal, na forma da Medida Provisória nº 398/2007.

Ocorre que a televisão instituída pelo governo federal não é propriamente uma televisão pública, mas sim uma televisão estatal. É essencial que o Congresso Nacional repare essa impropriedade técnica quando da análise da referida MP.

Enfim, é fundamental que o Congresso Nacional cumpra a Constituição Federal de 1988 e institua de uma vez o sistema de radiodifusão público, especialmente a criação normativa de televisões comunitárias titularizada, geridas e controladas por organizações não-governamentais que sejam independentes do poder político e do poder econômico.

Com isso mais um passo será dado em favor da democratização da mídia em nosso País.

A Televisão Estatal

O governo e a mídia denominam a Empresa Brasil de Comunicação como uma televisão pública.

Contudo, uma análise mais rigorosa baseada na Constituição Federal e na própria Medida Provisória nº 398/2007, que trata do sistema de radiodifusão "público", revela que a EBC é, em verdade, uma espécie de televisão estatal.

Isto porque é uma entidade criada e controlada pela União Federal. Apesar de existir um Conselho Curador, com a presença de alguns representantes da sociedade civil, este fato não a caracteriza como uma televisão pública.

Uma televisão pública é aquela de titularidade e controle por parte da sociedade civil, o que não é, evidentemente, o caso da EBC.

De todo modo, a Empresa Brasil de Comunicação tem o importante papel de executar o serviço público de televisão de modo a realizar diversos direitos fundamentais, tais como: o direito à informação institucional, o direito à cultura, o direito à educação, o direito à manifestação de idéias e opiniões, entre outros.

Sua missão não é vender produtos, nem glorificar o governo, mas sim atender às necessidades de pluralidade em termos de conteúdo audiovisual sem necessariamente competir em termos de audiência das redes privadas de televisão.

Enfim, é preciso que o Congresso Nacional na análise da MP nº 398/2007 corrija a impropriedade na utilização do conceito de televisão pública, adotando-se a forma correta que é o conceito de televisão estatal e sistema de radiodifusão estatal.

sábado, 15 de dezembro de 2007

O Princípio da Complementaridade dos Sistemas de Radiodifusão Privado, Público e Estatal

Abordo hoje o princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, baseado no art. 223 da CF.

Trata-se de uma norma, infelizmente, ainda não integralmente desenvolvida e aplicada em nosso País.

Entendo que ela é uma manifestação do princípio do pluralismo no âmbito do sistema de comunicação social por radiodifusão, exigindo em razão da diversidade de operadores e a multiplicidade de conteúdos audiovisuais. Vale dizer, é uma garantia em favor da estruturação policêntrica do sistema de comunicação social.

Além disso, penso que a idéia de complementaridade é incompatível com a hierarquia entre os diferentes sistemas de radiodifusão. Há uma igualdade estatutária entre os mesmos que deve ser respeitada, quer pelo Estado, quer pelo mercado.

Sem dúvida alguma, o referido princípio constitucional autoriza a organização e a disciplina do sistema de radiodifusão estatal, tal como pretendido pelo governo federal com a criação da Empresa Brasil de Comunicação. Entretanto, talvez não seja a melhor forma jurídica tratar do tema por medida provisória, mas sim por intermédio de projeto de lei.

Importante destacar que, apesar de denominada como televisão "pública", a EBC é, em verdade, uma espécie de televisão estatal, eis que criada, gerida e controlada pelo Estado. Evidentemente que ela há de respeitar o pluralismo político, evitando tornar-se um instrumento de propaganda do governo ou de alguns de seus membros ou partidos políticos que estão no poder.

Por outro lado, há o dever de o legislador organizar e disciplinar o sistema de radiodifusão público. Este é de titularidade da sociedade civil, razão pela as emissoras públicas devem ser criadas, geridas e controladas pelos grupos sociais de cidadãos. É de fundamental importância a garantia de acesso da cidadania aos meios de radiodifusão em prol da expressão das diversas correntes de opinião e de idéias. Nesse sentido, propõe-se a criação de televisões comunitárias no âmbito da radiodifusão em favor da democratização da mídia em nosso País.

A centralidade da televisão comercial por radiodifusão no cenário audiovisual brasileiro é um fato. Graças à sua competência ou ao nosso comodismo ela ocupa - e muito bem - o seu espaço.
Contudo, compete ao Congresso Nacional, em obediência ao princípio constitucional da complementaridade, criar alternativas para os telespectadores brasileiros, garatindo-se a pluralidade de operadores estatais e públicos, bem como a diversidade dos conteúdos audiovisuais.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Emenda ao Art. 223 da Constituição Federal constante da Comunicação Social

A Constituição do Brasil de 1988 é fruto de um determinado contexto histórico de luta entre as forças políticas, econômicas e sociais. Ela contém uma proposta normativa de organização do Estado, da sociedade e do mercado, e ao mesmo tempo ela responde às arbitrariedades cometidas no passado decorrentes do regime militar.
Contudo, muitas matérias foram colocadas no texto constitucional, mas que não deveriam nele constar por não serem tipicamente de ordem constitucional.
Em razão do histórico de abusos estatais em relação às concessões dos serviços de radiodifusão foi aprovada a regra de garantia de participação do Congresso Nacional no processo de outorga e renovação das concessões, conforme disposição do art. 223 da CF.
Além disso, outro dispositivo específico dispõe que a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal (art. 223, §2º).
Trata-se de uma regra dificilmente aplicável na prática em virtude do elevado quorum em termos de votos e da pressão dos proprietários de veículos de comunicação em relação ao Congresso e também dos interesses de alguns políticos que são donos de estações de radiodifusão.
Por outro lado, outra regra impede o cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, sem a existência de decisão judicial (art. 223, §4º).

E mais, outro dispositivo dispõe que o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão (art. 223, §5º).

Em primeiro lugar, entendemos que o art. 223 da CF dever modificado para os seguintes efeitos:

a) atribuir competência regulatória sobre os serviços de radiodifusão a uma agência reguladora (defendemos que esta agência deve ser a ANATEL), afastando-se Chefe do Poder Executivo, o Ministério das Comunicações e o Congresso Nacional do procedimento de outorga e renovação das concessões e permissões;

b) não condicionar o cancelamento das concessões e (ou) permissões ao processo judicial, mas tão somente ao processo administrativo. Para tanto, a questão deve ser tratada no âmbito infraconstitucional e não mais no texto constitucional;

c) o prazo das concessões e (ou) ou permissões não é matéria propriamente constitucional, razão pela qual deve ser tratada no âmbito da legislação;

d) manter em sede constitucional o princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal;

Estas são algumas questões importantes que deveriam ser discutidas pelo Congresso Nacional.

Quem ganhará com a Emenda à Constituição é a própria sociedade brasileira.

Primeiras Palavras sobre TV Digital

“Que pode pedir a cultura, entendida como diversidade, hoje à televisão, este poderoso e prodigioso meio de comunicação? Pois podemos pedir somente uma coisa: que seja fiel à vida, vale dizer, que seja plural, que seja aberta. Não uma televisão governada por um grupo de burocratas empenhados em fazer da unanimidade em torno do Chefe e à doutrina ou em vender este ou aquele produto”. (PAZ, Octavio. Hombres en su siglo y otros ensayos. Buenos Aires, Editorial Seix Barral. S.A., 78).



O século XXI apresenta um novo cenário para televisão por radiodifusão em razão do desenvolvimento tecnológico e a adoção do formato digital.

No dia 2-12/2007 houve a primeira transmissão digital de televisão por radiodifusão na cidade de São Paulo para um pequeno público possuidor de equipamentos capazes de receber os respectivos sinais. Nos próximos anos a transmissão na forma digital será estendida para outras cidades.

Além disso, foi também inaugurada a TV "Pública", cuja gestão é de responsabilidade da Empresa Brasil de Comunicação - EBC, entidade sucessora da RADIOBRÁS, decorrente da Medida Provisória nº 398, de 10 de outubro de 2007.

O objetivo do presente blog é criar um espaço de compartilhamento de idéias e ações em favor da regulação adequada do mercado de televisão, sob a ótica dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição do Brasil, com um enfoque multidisciplinar, objevitando a comunicação entre o direito e outros saberes, tais como: comunicação, economia, política, sociologia, informática, entre outros.

Sejam bem-vindos todos os interessados em promover reflexões e ações em relação ao tema tão caro à democracia brasileira.

Ericson Meister Scorsim