quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Construção da Rede Estatal de TV Digital

Conforme noticia a Tela Viva News (26.11.08) a EBC (TV Brasil), TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, Ministério da Educação e Ministério das Comunicações criarão uma rede comum para transmissão de sinais de TV digital.

Pretende-se, ainda, abrir uma licitação para possibilitar a celebração de uma PPP (Parceria Público-Privada), sendo que o vencedor terá o encargo de construir e operar uma rede de TV digital aberta.

Trata-se de uma iniciativa importante em termos de efetivação do sistema estatal de radiodifusão na era digital.

Em meu livro sobre TV Digital abordo justamente esta questão da distinção entre as atividades de transporte dos sinais de áudio e vídeo e as atividades de programação audiovisual.

O poder público tem que focar na produção do conteúdo audiovisual, produzindo diretamente ou fazendo a terceirização do serviço.

A construção e a operação da rede de difusão (infra-estrutura material para a transmissão do sinal de TV Digital) pode perfeitamente ser transferida à iniciativa privada.

Com a medida há otimização da utilização das frequências do espectro eletromagnético e evita-se o desperdício de recursos públicos com a multiplicação de estruturas desnecessárias.

Já pensou se cada entidade estatal resolvesse criar e manter sua própria estrutura?

Enfim, a instituição do operador privado de rede de difusão é uma medida salutar, caberá ao poder público a fiscalização adequado dos respectivos serviços e a responsabilidade final pela produção do conteúdo audiovisual.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Uso Futuro das Freqüências

Nos EUA está terminando a transmissão analógica de tevê.

Lá discute-se o uso futuro dos canais analógicos.

Um dos possíveis usos é para a transmissão de dados.

Aqui, no Brasil, acredito que seja importante começar a discutir a respeito da futura utilização das freqüências que sobrarão após a finalização do período de transição do modelo analógico para o digital.

Por que não reservar as freqüências remanescentes para televisões comunitárias por radiodifusão?

Esta é uma questão fundamental em termos de democratização do acesso à televisão em nosso País.

Afinal, uma verdadeira tevê pública é aquela criada, mantida e operada pelos cidadãos, de modo independente do governo.

Estou convencido que se esta discussão não for feita será perdida a oportunidade histórica, aberta pela tecnologia digital, de favorecimento do acesso à mídia pelos múltiplos grupos sociais brasileiros.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Lançamento livro TV Digital e Palestra

No próximo dia 10 de novembro, às 18h e 30 min, na Sociedade Brasileira de Direito Público, em São Paulo (capital) lançarei meu livro sobre TV Digital.

O objetivo do encontro é apresentar a controvérsia em torno do regime jurídico da TV Digital: serviço público ou serviço privado?

Quero mostrar a relevância do debate para o mercado, a sociedade e Estado.

E explicar os conceitos de tv privada, estatal e pública.

A palestra é aberta a todos.

Para mais informações: www.sbdp.org.br

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Indústria de Automóveis

Afinal, o que tem a ver a indústria de automóveis com a tevê digital?

Eu respondo que ambas podem ser excelentes parceiras.

Até o momento, a indústria automobílistica não despertou para o enorme potencial de venda se agregar aos veículos uma tevê portátil.

A tevê portátil representará o que o rádio representou para o automóvel.

Trata-se de um produto servirá a todos os tipos de veículos: automóveis de passeio, utilitários, ônibus, caminhões etc.

O sinal da tevê já está chegando os aparelhos celulares quando chegará aos automóveis?

Vamos ver se a indústria está despertando para esta oportunidade de negócios.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Criança Digital

Semanas atrás eu assisti a um vídeo, passado em uma palestra do Jaime Sirotzki da RBS, mostrando uma criança norte-americana usando um IPOD. O tema principal era o futuro da mídia.
O pai pedia para a filha mostrar onde estava o Mickey, e a criança tocava no botão que um vídeo do Mickey.
Em seguida, ele solicitava que a criança buscasse uma determinada música e lá ia a criança atender ao pedido.
O surpreendente de toda essa estória é que a filha tinha 2 (dois) anos.
Ou seja, a criança, ainda sem saber falar e ler, já sabia algumas funções básicas de operação do IPOD.
Em um novo ambiente digital a forma de comunicação com o público infantil deverá ser totalmente diverso do modelo tradicional, amparado basicamente na leitura e escrita de textos e na fala.
A linguagem modifica-se, bem como os pressupostos da comunicação.
Assim, o diálogo entre os jovens e os velhos dependerá substancialmente da abertura dos últimos à aprendizagem passada pelos primeiros.
A comunicação entre as diferentes gerações é o caminho necessário para a evolução qualitativa da sociedade. Afinal, a criança de hoje será o velho de amanhã, o atual velho foi a criança de ontem.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Antenas de Televisão nos Morros

Uma vista nada agradável é a das diversas antenas situadas geralmente no ponto mais alto das cidades brasileiras. Cada estação de TV possui a sua a sua antena.
Aqui, em Joinville, da janela do escritório onde trabalho vejo o morro do Boa Vista. Em verdade, o nome Boa Vista é uma palavra que não combina com o visual.
Nos morros são colocadas as atenas para retransmissão dos sinais de TV até as casas dos telespectadores.
O cenário do ponto de vista urbano é horroso. Os morros foram transformados em verdadeiros "paliteiros eletrônicos".
E, ainda, na perspectiva ambiental a utilização do espaço requer a supressão de boa parte da vegetação nativa.
A pergunta consiste em saber se existe outra alternativa menos gravosa para o interesse público. Acredito que sim.
As diversas antenas podem ser substituídas por uma única torre de televisão. Nessa torre seriam colocadas as diversas antenas das tevês. Com isso haveria a racionalização do uso do espaço urbano, bem como a diminuição dos custos para as emissoras.
Fica o desafio para a mudança.
Aqui, faço o apelo para as emissoras de televisão e para o poder público (prefeituras e ANATEL) para que troquem as antenas por uma única torre.
Tanto o meio ambiente quanto a população ganham com a medida proposta.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

TV Brasil e as Freqüências

A TV Brasil possui autorização provisória para explorar os canais 68 (digital) e 69 (analógico).

Ocorre que ao efetuar testes experimentais no canal 69 a emissora verificou que seu sinal produzia interferência intensa no serviço da NEXTEL (serviço de telefonia móvel), conforme noticia da Folha de São Paulo, de 28.8.08, coluna Outro Canal do Daniel Castro.


Uma das soluções para o problema, segundo a ANATEL que é a gestora das freqüências, consistiria na troca do canal pela TV Brasil. Tal medida implicaria em um prejuízo de US$ 400 mil, segundo sua diretora Thereza Cruvinel.

De fato, compete à ANATEL a correta gestão das freqüências do espectro eletromagnético.


Na hipótese de conflito quanto ao uso por diversos serviços, a agência reguladora deve privilegiar o interesse público e o regime de serviço público, ambos favoráveis ao serviço de televisão por radiodifusão, ainda que estatal.

Com efeito, em razão do interesse público envolvido, deve-se prestigiar dignamente o interesse da emissora estatal.

Explico-me.

A TV Brasil, embora alardeada como TV pública, é, em verdade, uma emissora estatal, eis que vinculada diretamente à União. Em razão disso, por prestar um serviço público relevante, deve-lhe ser dado um regime de acesso prioritário às freqüëncias do espectro eletromagnético.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Fim da Obrigatoriedade do Horário Eleitoral

A democracia brasileira avançou muito nas últimas duas décadas.

É fundamental, no entanto, o princípio democrático evolua ainda mais.

Assim, a evolução da democracia, requer o fim do regime obrigatório do horário eleitoral "gratuito".

Em verdade, uma interpretação adequada do princípio constitucional da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, demanda o afastamento do referido regime em relação ao sistema privado de radiodifusão.

Ou seja, defendo que as TV´s comerciais sejam liberadas do referido ônus de retransmitir compulsoriamente os programas dos candidatos. Em conseqüência disso não mais seria necessário os benefícios fiscais outorgados ao setor de radiodifusão em compensação ao horário eleitoral.

Em substituição ao tradicional regime, sustento que, em razão da adoção da técnica digital, requer os partidos políticos possuam um canal de televisão por radiodifusão, para o fim de divulgar suas propostas e programas de governo. Tal canal integraria o sistema de radiodifusão público.

A Constituição do Brasil garante o direito de antena dos partidos políticos, isto é, o direito de acessarem gratuitamente ao rádio e à televisão. Contudo, tal direito depende de adequada delimitação legislativa.

Assim, a proposta é no sentido de o legislador alterar a atual legislação, de modo, a afastar o regime de retransmissão obrigatória sobre os canais de televisão privados. Que tal ônus recai sobre o sistema de radiodifusão público, mediante a criação de novos canais especializados em assuntos políticos, a serem divididos entre os diversos partidos políticos em atuação no cenário nacional.
A medida de "lege ferenda" é respeitosa em relação ao pluralismo político, mas principalmente ao direito à cidadania. Afinal, os cidadãos também têm o direito ao entretenimento no horário nobre da televisão.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Queda da Audiência da TV

O IBOPE divulgou um relatório apontando a queda da audiência da TV aberta e paga, conforme noticia a Folha de São Paulo de 18.8.08, Caderno Ilustrada, na coluna Outro Canal de Daniel Castro.
Como causas do declínio da audiência o relatório aponta os seguintes fatores: o congestionamento no trânsito o que impede as pessoas estarem em casa assistindo à tv, a navegação na internet e a utilização de DVDs, especificamente quanto à TV por assinatura aponta-se a repetição de programas e o excesso de comerciais.
Trata-se de um sinal de alerta para as emissoras de TV quanto ao novo comportamento do telespectador. Este, insatisfeito com a programação tradicional, está se valendo de novos meios para a utilização de seu tempo disponível, como é o caso da internet e dos DVDs.
Quanto ao trânsito, acredito que, com a TV Digital Portátil, de certo modo, as pessoas que estiverem em engarrafamentos aproveitarão o seu tempo para assistir à televisão.
O que fica como lição é que mudanças estão acontecendo no cenário audiovisual; os telespectadores estão lentamente adotando novos hábitos. Portanto, se as TVs aberta e paga não perceberem estas mudanças fatalmente o que seu faturamento ficará comprometido.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

13º Congresso Catarinense de Rádio e Televisão

Na semana passada foi realizado em Florianópolis o 13º Congresso Catarinense de Rádio e Televisão promovido pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão.

Um dos temas abordados foi a digitalização da transmissão da radiodifusão, isto é, a adoção da TV Digital e do Rádio Digital.

Uma das medidas decorrentes do Congresso consiste na reivindicação dos radiodifusores junto à ANATEL dos canais 5 e 6 utilizados tradicionalmente pela televisão em VHF, para serem futuramente usados pelas emissoras de rádio, particularmente as de "ondas médias".

De fato, as freqüências do espectro eletromagnético, a par de serem catalogadas como bem público, constituem um recurso valioso tanto para os radiodifusores quanto para o público.

Se o setor de radiodifusão nada fizer há o sério risco de os referidos canais serem utilizados pelo setor de telecomunicações.

Assim, compete à ANATEL fazer a justa distribuição das faixas de freqüências de modo a priorizar o serviço de radiodifusão sonora, eis que qualificado legislativamente como um serviço público de acesso gratuito pela população.

Vamos aguardar a posição da agência reguladora.

TV portátil no estádio de futebol

Os torcedores brasileiros utilizam tradicionalmente um radinho de pilha para acompanhar nos estádios as partidas de seus times favoritos.
Assim, as rádios constituem a parceira dos torcedores, narrando o jogo de uma forma emocionante.
Pois bem, com a TV Digital, principalmente a introdução de pequenos televisores com excelentes qualidades de imagens, a realidade dentro dos estádios provavelmente será outra.
Os torcedores deixarão seus radinhos de pilhas e levarão para os estádios as TVs portáteis.
Com isso poderão acompanhar o jogo mediante diversos ângulos, inclusive contarão com a possibilidade de ver o replay da jogada ou do gol perdido.
Ou seja, as rádios terão que se adaptar a esse novo cenário decorrente da introdução de uma nova tecnologia, sob pena de perderem espaço para as tevês.

sábado, 9 de agosto de 2008

O Táxi e a TV Digital

Esta semana estive em São Paulo.
Peguei um táxi e para minha surpresa eu estava assistindo à novela das oito da Globo, em alta definição. As imagens eram de excelente qualidade.
Em verdade, tratava-se de um DVD, com porta de entrada para a recepção do sinal da TV Digital.
O taxista, ávido por novidades, começou a pesquisar no google as notícias referentes à TV Digital e aí descobriu qual o aparelho que permitia a recepção do sinal digital.
Ele contou-me a estória do passageiro que, apesar de terminado a corrida, resolveu ficar dentro do táxi até o final da partida do Palmeiras.
Perguntei a ele se os demais taxistas já contavam com a mesma novidade ele disse-me que não.
A TV Digital dentro do táxi simboliza a transformação nos costumes que ocorrerá no País nos próximos anos. Ainda bem que não tive que pagar nada a mais por assistir à novela dentro do táxi

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Cancelamento do Serviço TV a Cabo

Milhares de consumidores já enfrentaram o pesadelo de tentar cancelar o serviço de TV a cabo, por telefone.
Apesar de dezenas de telefonemas a efetivação do cancelamento sequer é consumada. Por vezes, o consumidor chega a desistir do cancelamento.
Em razão dessa e de outras graves falhas em relação ao serviço de atendimento ao consumidor por Call Centers, o Ministério da Justiça está preparando uma série de medidas em defesa do consumidor do serviço de TV a cabo, tal como noticia a edição de hoje do jornal Folha de São Paulo.
Assim que solicitado a operadora terá cinco dias úteis para responder à demanda.
Fica proibida a exigência de dados pessoais que nada tenham a ver com o motivo da ligação.
O tempo de início do atendimento deverá ser de até no máximo dois minutos.
A empresa deve encaminhar, no prazo de 72hs, um histórico da reclamação ou do cancelamento, por email, correio ou torpedo, caso haja solicitação pelo cliente.
Além disso, o atendimento ao consumidor deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
Contudo, é importante destacar que as novas regras somente poderão ser exigidas das prestadoras do serviço de TV a cabo, a partir de dezembro, eis que será conferido o prazo de cento e vinte dias para a respectiva adaptação.
Tais regras ainda que tardias são bem vindas.
Cabe ao consumidor ficar atento às mudanças e exigir o cumprimento de seus direitos.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Proibição da Publicidade na TV para as Crianças

A Câmara dos Deputados, mediante a Comissão de Defesa do Consumidor, aprovou substitutivo ao projeto de lei que proíbe a realização de publicidade comercial dirigida às crianças pela televisão.
Assim o referido dispositivo preceitua o seguinte:
"Art. 3º. Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto".
E, detalha ainda a referida proposta normativa a proibição no seguinte sentido:
"Art. 3º. ...
(...)
§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet, ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída a criança".

É elogiável a iniciativa parlamentar no sentido de abrir o debate a respeito de tão importante questão relacionadas à formação das crianças brasileiras, relacionada à publicidade comercial.
São avançadas as técnicas empregadas pelas agências de propaganda no sentido de incentivar a participação dos menores no mercado de consumo, com o objetivo de realizar a venda de produtos.
O problema é que os pequenos, por óbvio, em razão de sua pouca idade e experiência de vida, não têm condições de formar sua vontade livremente, sem serem persuadidos. Eles sequer possuem capacidade de discernir entre um programa de TV e uma publicidade comercial.
Portanto, é mais do que razoável a proibição da publicidadade comercial destinada ao público infantil.
Além disso, tal restrição encontra amparo no direito brasileiro, seja no âmbito constitucional (art. 227), seja no âmbito infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adololescente - art. 1º e Código de Defesa do Consumidor - art. 37, §2º).
Os defensores da realização da publicidade comercial na TV para as crianças sustentam que a proibição é inconstitucional, por ser ofensiva à liberdade de expressão.
Ocorre que a liberdade de expressão é um direito fundamental singular.
A liberdade de expressão nasceu para proteger a manifestação de idéias, pensamentos, opiniões, sentimentos originariamente dos indivíduos e grupos sociais. Ela serve muito mais à causa dos indivíduos e grupos do que à bandeira das corporações privadas.
Isso não significa negar que as corporações privadas possuam a liberdade de expressão comercial. Ao contrário, elas possuem tal liberdade, porém cujo exercício é delimitado justamente por outros direitos fundamentais.
Assim, se de um lado existe hipoteticamente a liberdade de expressão das corporações privadas, de outro lado, existe a proteção constitucional e infraconstitucional outorgada às crianças.
É perfeitamente legítimo que a liberdade de expressão das empresas seja exercida de modo a veicular propaganda comercial no intuito de persuadir o público adulto.
Agora, pretender legitimar a propaganda comercial com base na liberdade de expressão é, de fato, uma covardia em relação às crianças. Ou seja, não pode querer igualar duas situações fáticas totalmente distintas: a propaganda para o público adulto e a propaganda para o público infantil.
Enfim, a restrição à publicidade infantil vem tarde no Brasil, porém ainda em boa hora.
As crianças e suas famílias agradecem.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Afastamento do Regime de Serviço Público sobre a Atividade de Televisão a Cabo

A atividade de televisão a cabo está submetida ao regime de serviço público.

Quer dizer, uma empresa somente poderá prestar o serviço no mercado se obtiver uma concessão, pois se entende que a União é que a titular da atividade.

Sustento que o tradicional regime de serviço público é incompatível com a própria natureza da televisão a cabo. Ele é contrário à liberdade de iniciativa econômica que deve prevalecer. Abordo tal questão em minha dissertação de mestrado, defendida junto à UFPR.

Aliás, a própria lei que disciplina a matéria (Lei nº. 8.977/95) contém inúmeros dispositivos favoráveis à liberdade de empresa. Contudo, submete a atividade à regulação da ANATEL.

Assim, para garantir um regime de competição entre os diversos agentes econômicos e de oferta plural aos consumidores, é melhor a adoção de um regime baseado em uma mera autorização admininistrativa.

O Congresso Nacional, ao debater o Projeto de Lei nº 29/07, tem a oportunidade de, ao alterar a Lei n. 8.977/95, afastar o regime de serviço público da TV a cabo.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Regime de Cotas de Conteúdo Nacional na TV por Assinatura

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 29 que trata, entre outros assuntos, da imposição do regime de cotas de conteúdo nacional na programação da tv por assinatura.

A Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) mobilizou-se a fim de evitar a aprovação do referido regime, criando inclusive um site dedicado à difusão de informações a respeito do problema: www.liberdadenatv.com.br.

A par das considerações de ordem política e econômica, a perspectiva aqui adotada é jurídica.

Assim, sob a ótica constitucional, não há nenhum obstáculo à adoção do regime de cotas na tv por assinatura para fins de proteção ao conteúdo nacional. Pelo contrário, em razão dos princípios relativos à produção e programação das emissoras de tv catalogados no art. 221 da Constituição do Brasil, é perfeitamente admissível a sua instituição.

O interesse maior da sociedade brasileira, na forma definida pela CF, justifica a criação do regime jurídico.

Além disso, em outro dispositivo, a Carta Magna em seu art. 219 dispõe que o mercado integra o patrimônio nacional, sendo incentivado para viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico e bem-estar da população.

Ora, se o mercado interno faz da parte do patrimônio nacional e cultural porque não poderia então o legislador impor o regime de cotas de modo a equilibrar na programação de tv o conteúdo brasileiro em face do estrangeiro?

Observe-se que aqui defende-se a liberdade de entrada do conteúdo estrangeiro na programação da tv por assinatura.

Contudo, este liberdade deve ser devidamente delimitada em face da liberdade de entrada de conteúdo nacional. Como não se trata de um valor absoluto então é possível compatilizar o seu respectivo exercício em face das demais liberdades.

Até agora, a "livre competição" adotada no mercado de tv por assinatura serviu apenas à entrada de programas oriundos o mercado externo. Em verdade, a tv por asssinatura tem servido muito mais como ponto de distribuição de "mercadorias" estrangeiras. O assinante vê pouquíssimos programas de tv produzidos localmente em território nacional.

Evidentemente que o regime de cotas não é a solução única para o desenvolvimento do mercado de tv por assinatura no Brasil.

Outras medidas como o fomento à atividade, mediante a desoneração tributária, são bem-vindas.

Enfim, a liberdade na tv deve ser compreendida não só como a liberdade dos programadores e distribuidores de programas de tv, pois também as liberdades dos usuários dos serviços de tv devem ser levadas em consideração, inclusive a dos produtores nacionais de programas.

Auto-regulação da Mídia

Ao longo dos últimos dias, duas notícias me chamaram a atenção.

De um lado, o novo Presidente do STF, Gilmar Mendes, sugerindo a auto-regulação da imprensa.

E, de outro lado, a notícia sobre o fato de a Globo reforçar a vigilância sobre a afiliadas, a fim de manter o padrão de qualidade imposto pela cabeça-de-rede, bem como abusos de natureza política favorecendo determinados candidatos.

A auto-regulação da mídia, especialmente das emissoras de televisão, deve ser objeto de reflexões.

No campo específico da publicidade há a experiência bem sucedida com o CONAR.

Contudo, quanto à qualidade da programação, não há a auto-regulação organizada por parte das emissoras de TV.

Cumpre destacar que a auto-regulação não dispensa a regulação estatal, mediante o estabelecimento de um marco regulatório para o setor e a fiscalização de sua aplicação por parte de um órgão público ou agência reguladora.

No caso dos serviços de TV por radiodifusão, na prática, o marco regulatório está ultrapassado (lei de 1962), assim como inexiste uma agência reguladora com autonomia forte o suficiente diante do governo.

De modo, entendo que um dos melhores caminhos para a sociedade é combinar a auto-regulação com a regulação estatal.

Se um dia isto se tornar real a democracia brasileira avançará.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

TV Brasil: a sua estrutura estatal

Ontem, na Folha de São Paulo, em Tendências e Debates, Jorge da Cunha Lima apontou alguns tropeços estruturais da TV Brasil.

Primeiro, a opção pelo modelo de empresa estatal, ao invés de fundação pública de direito privado.

Entendo que a modelagem TV Brasil, seja empresa estatal ou fundação pública, é uma criatura estatal e não propriamente pública, eis que a União é de direito e de fato é a controladora da entidade. É o que tenho sustentado em artigos publicados pela mídia.


Segundo, o autor aponta que o melhor caminho seria subordiná-la ao Ministério da Educação ou da Cultura. Para ele subordinar a TV à Secretaria de Comunicação é "condicionar o coelho ao regime prioritário de cenouras temperadas pelos interesses de propaganda do Planalto".

Realmente, a vinculação da TV Brasil à SECOM é a prova maior da falta de sua autonomia estrutural e, por conseqüência, o seu comprometimento com o governo e a a quebra da imparcialidade na transmissão de informações.

Terceiro, conforme Jorge da Cunha Lima, outra prova de vínculo com o governo consiste na organização do Conselho de Administração da EBC integrado por Ministros de Estado. Justamente por serem agentes políticos, subordinados à vontade do Presidente da República, estão necessariamente atrelados à orientação maior dada pelo Chefe do Poder Executivo.

Portanto, mais um elemento que contamina a autonomia da TV Brasil.

Quarto, o Conselho Curador, na qualidade de órgão representativo da sociedade, não tem o poder de nomear o presidente, não tendo poderes de gestão administrativa e financeira.


Realmente, a estruturação jurídica adotada na TV Brasil torna-a uma pessoa dentro do sistema de radiodifusão estatal.

Daí porque entendo que ela é uma TV estatal e não uma verdadeira TV pública. Sua aproximação com o público pode ocorrer, do ponto de vista funcional, mediante, como sugere Jorge da Cunha Lima, a parceira com o público e os criadores, e não do ponto de vista estrutural.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

TV Educativa do Paraná

Na semana passada, o caderno Vida Pública do jornal Gazeta do Povo, em sua coluna Notas Políticas, noticiou que o líder da oposição ao governo Deputado Estadual Valdir Rossoni teve sua fala cortada na TV Educativa, justamente quando opinava a respeito da crise no Porto de Paranaguá. Contudo, os elogios ao Porto feitos pelo Chefe de Operações foram transmitidos pela referida TV.
Tal atitude da TV Educativa é contrária ao princípio constitucional do pluralismo político.
E, também, viola o art. 47 da Lei 4.117/62 que proíbe a utilização de emissora de televisão de titularidade de Estado para difundir opiniões favoráveis a representantes de partidos políticos.
Enfim, mais uma infeliz irregularidade praticada na gestão de uma televisão educativa.
Compete às autoridades compentens à apuração da irregularidade praticada.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Classificação Indicativa

A Constituição de 1988 introduziu um importante dispositivo caracterizado pela prerrogativa da União em "exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão" (art. 21, XVI).
A norma objetiva basicamente garantir o acesso à informação do público a respeito de programas de rádio e televisão em termos de exibição de cenas de nudez e violência.
Desde então, o Ministério da Justiça, mediante sucessivas Portarias, tem procurado cumprir o mandamento constitucional.
Em razão disso enfrentou inúmeras disputas com as emissoras de televisão.
A última Portaria do Ministério da Justiça de 2007 determina o respeito aos diferentes fusos horários do País, possibitando nove meses para adequação.
A TVs organizaram-se e conseguiram a aprovação no Senado Federal de projeto para mudar o fuso horário em três Estados (Acre, Amazonas e Pará), conforme noticia a Folha de São Paulo em 15.4.
O sucesso do lobby das TVs é a maior prova de que o Senado, ultimamente, não é um órgão da República. Ele tem mais servido a determinados interesses corporativos do que propriamente aos interesses da sociedade brasileira.
Espera-se que, com o advento da tecnologia digital, sejam oferecidos dispositivos para que os pais possam acompanhar a programação de televisão, filtrando seu conteúdo a fim de disponibilizar para seus respectivos filhos.
Além disso, espera-se que um dia a classificação indicativa seja devidamente regulamentada mediante lei, não ficando apenas âmbito de sucessivas portarias. Enfim que a República seja disciplina por lei e não por atos subalternos. Respeitar a legalidade é um dos indícios de desenvolvimento democrático do País.

domingo, 13 de abril de 2008

A Morte de Isabella e a Mídia

Após um minuto de silêncio em respeito à memória da pequena Isabella Nardoni é que escrevo neste blog.

A investigação sobre a morte da criança está sendo exaustivamente exposta pela mídia.

Por que tanto sensacionalismo na cobertura "jornalística"?

A cobertura da mídia, além de ferir as regras éticas do bom e velho jornalismo, está causando graves seqüelas nas crianças.

As suspeitas sobre o pai da Isabella e sua madastra abalam a segurança dos pequenos que são bombardeados pela televisão.

O que fazer então ?

Um dos caminhos é filtrar o conteúdo audiovisual assistido pelas crianças, controlando os programas e seus respectivos horários.

Outro caminho consiste na explicação do caso da morte da menina, informando ao menor que se trata de um caso excepcional.

De todo modo, a exposição excessiva da investigação na mídia já causou inúmeros danos.

Cabe aos pais a responsabilidade final por assegurar às crianças a restauraução de sua segurança psicológica, inclusive buscando ajuda profissional se for o caso.

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Publicada Lei da TV "Pública"

Foi sancionada e publicada no dia 7.4 pelo Presidente da República a Lei nº 11.652, de 7 de abril, que institui os princípios e objetivos de radiodifusão "pública" explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.

Um dos únicos dispositivos vetados foi o art. 31 que trata do cessão compulsória à EBC dos direitos de transmissão de jogos e eventos esportivos, em razão de sua inconstitucionalidade como já noticiamos que isto provavelmente aconteceria em outra oportunidade neste blog.

Restar acompanhar o cumprimento pela EBC dos princípios e objetivos estabelecidos pela Lei nº 11.652/2008.

Nesse sentido, o seu Conselho Curador tem um papel fundamental na fiscalização do atendimento às normas contidas na referida lei.

Além disso, cabe à sociedade brasileira verificar se a TV "Pública" (em verdade, ela é estatal) estará atendendo às suas finalidades legais e, principalmente, observando os princípios que orientam a produção e a programação das emissoras de televisão.

Um dos principais desafios pela frente é garantir a pluralidade na programação da televisão estatal.

Vamos ver.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Interferência do Governo na TV Brasil

A TV Brasil conta com mais uma acusação de interferência do governo em sua programação.

O jornalista Luiz Lobo, ex-editor-chefe da TV Brasil afirma que a jornalista Jaqueline Paiva, mulher do assessor da imprensa da Presidência da República Nelson Breve, fiscalizava os textos jornalísticos sobre o Planalto, Presidência política e economia. Por discordar dessa medida, segundo ele, foi demitido justamente por resistir às interferências, conforme notícia da Folha de São Paulo de 7.04.08, elaborada por Daniel Castro.

A versão oficial sobre a demissão do jornalista alega incompatibilidade com as exigências inerentes ao cargo, principalmente a jornada de trabalho.

Em resposta ao fato, o Conselho Curador da TV Brasil montou uma comissão para apurar a referida acusação, buscando-se ouvir todas as partes envolvidas.

Realmente se for confirmada a interferência do governo na programação da emissora de televisão, que pretende ser pública, haverá mais um duro golpe em nossa democracia.

Como afirma o jornalista Jânio de Freitas na Folha de São Paulo de hoje: "A independência da TV Brasil só pode partir da inexistência de conexões inconvenientes ao jornalismo, mesmo que não chegam a ser matrimoniais. Nesse capítulo, os limites do admissível são estreitos".

A autonomia da TV Brasil em face do governo mais do que um preceito ético é um princípio jurídico inato em sua constituição.

Portanto, é fundamental que o Conselho Curador, a partir desse caso concreto, estabeleça diretrizes apropriadas para a defesa de sua autonomia, evitando-se a ocorrência de novos deslizes que comprometam o jornalismo efetuado pela emissora de televisão.

A correção dos rumos da TV Brasil aproveitará não só à instituição, mas também à democracia brasileira.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Responsabilização da TV por Propaganda Eleitoral

Recentemente, o TSE decidiu que a emissora de televisão pode ser responsabilizada pela realização de propaganda eleitoral antecipada de futuro candidato que foi entrevistado em programa de TV, em ofensa à legislação eleitoral.

O Ministro Relator do RESPE nº 26304, Marcelo Ribeiro, entendeu que: "constitui modalidade de propaganda eleitoral antecipada, vedada em lei, a divulgação, nos meios de comunicação televisiva, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção ao cargo político almejado, à ação administrativa a ser desenvolvida e aos supostos méritos que a habilitam a exercer a função pública pretendida".

E, ainda, o voto do relator disse o seguinte: "de todo modo, a punição à emissora decorre de sua responsabilidade pela divulgação da propaganda extemporânea". Daí houve a condenação ao pagamento de multa.

Portanto, TSE entendeu no caso concreto que foi ofendida a legislação eleitoral na medida que houve a violação a isonomia política mediante a veiculação de propaganda de candidato em programa de entrevista, antes do período autorizado pela lei. Não havendo que se falar em censura prévia.

Em razão desse precedente (e também de outros) as emissoras de tv devem tomar o cuidado e avaliarem os riscos decorrentes da abertura de espaço em sua programação para futuros candidatos, ainda mais se tratando de ano de eleição, sob pena de terem de arcar com o pagamento de multas.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

PSICOTECNOLOGIA

O professor Derrick de Kerckhove, diretor do Programa McLuhan de Cultura e Tecnologia da Universidade de Toronto, inventou o termo psicotecnologia para designar toda tecnologia de suporte à linguagem. Trata-se de uma tecnologia de conexão, por intermédio da linguagem, do indíviduo com seu interior e exterior. Desse modo, a psicotecnologia é, segundo ele, predominantemente uma tecnologia da linguagem.

Em verdade, ele parte de uma idéia-chave constante do pensamento de McLuhan de que os meios de comunicação são extensões do corpo humano.

Coloco essa duas idéias psicotecnologia e meios de comunicação como extensões do corpo para levantar a questão da influência dos meios de comunicação sobre a psique humana, especialmente abordando a tv.

No primeira metade do século passado surgiram nos EUA teorias apontando que o meio condiciona o comportamento humano. O conteúdo do pensamento é determinado pela mensagem difundida pelo meio. Trata-se de um ato reflexo da mensagem transportada pelo veículo de comunicação.

Posteriormente, verificou-se mediante novas pesquisas que a situação não eram bem assim. O meio até pode influenciar a conduta, contudo essa influência é relativa e depende de uma série de fatores objetivos e subjetivos.

A partir desse contexto teórico apresentado de modo bem sintético, cumpre investigar a questão da influência da televisão no Brasil no século XXI.

Ora, a televisão encontra-se em determinado contexto tecnológico marcado pela diversidade de meios de comunicação. Se no século passado somente existia o rádio concorrendo com a televisão atualmente a concorrência é plural. Hoje, a pessoa além de não ter muito tempo para assistir à tv ela possui outras alternativas para a alocação de seu tempo disponível fora da esfera do trabalho. Particularmente, com a evolução e expansão da internet acredito que gradativamente haverá a queda da audiência da tv.

Além disso, existem limites estruturais à influência da tv entre os quais estão os seguintes: personalidade, grau de educação e formação cultural, acesso a diversos outros meios, renda, idade, tempo disponível, etc. E, também, não se pode esquecer da possibilidade de utilização do controle remoto. A maior arma do telespectador em face da programação de televisão.

Em muitos casos, por exemplo, uma propaganda ao invés de influenciar positivamente a vontade do telespectador poderá afetá-la negativamente. A pessoa pode voltar-se contra o conteúdo exibido pela tv.

Enfim, pretendo apenas levar a importância da discussão em torno da influência de um meio de comunicação como é a tv. No Brasil já existem alguns bons estudos a respeito desse assunto, mais ainda é preciso evoluirmos e muito.

sexta-feira, 28 de março de 2008

Evolução e Futuro da TV

Todo meio de comunicação social sofre, em regra, a influência dos meios antecessores.

Assim, a televisão é afetada por diversos meios que a antecederam, tais como: o teatro, o cinema, o rádio e o jornal.

O teatro contribui para a formatação das telenovelas. A dramaturgia televisiva deve a ele, portanto, uma parte de sua origem.

Por sua vez, o cinema contribui com a técnica de exibição de imagens e sons, como também mediante a exibição de filmes na grade de programação da televisão.

O rádio propiciou inúmeros talentos para as emissoras.

Igualmente, o jornal afetou significativamente o padrão do telejornalismo. Atualmente, os "jornais" da televisão divulgam notícias mais atualizadas do que os jornais impressos.

Como fica então a evolução da tv em face da internet ?

Entendo que, tal como já ocorreu com o surgimento de outros veículos de comunicação, a internet não é um fator determinante para a morte da tv.

Trata-se de um fenômeno que provalvemente implicará no declínio gradual da audiência televisiva.

Vale dizer, um novo meio de comunicação não acarreta necessariamente a extinção do meio antecessor, contudo ele é capaz de fragmentar a atenção dos diversos públicos.

Hoje, em razão da convergência tecnológica, já podemos se assiste programação de televisão não só mediante o aparelho de tv, mas em outros lugares, tais como o computador pessoal e aparelhos celulares.

As fronteiras clássicas entre os diversos aparelhos e serviços são rompidas graças ao desenvolvimento tecnológico.

Enfim, a evolução da TV para a TV-PC (personal computer) ou a emergência da PC-TV não é por si só um fator determinante para a abolição da tv.

Entendo que os benefícios decorrentes das inovações técnicas que culminaram com a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital devem ser compartilhados entre todos.

Isto quer dizer que a tecnologia não pode ficar exclusivamente sob o interesse das indústrias e das emissoras de televisão.

A sociedade como um todo deve ser a maior beneficiária com a televisão digital, razão pela qual devem ser estabelecidas políticas públicas favoráveis à multiplicação dos emissores de televisão, barateamento dos produtos, melhoria da qualidade dos serviços, entre outras.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Expectativa quanto à Publicação da MP nº 398 da TV "Pública"

O projeto de lei de conversão da MP nº 398/2007 foi remetido do Senado para a Presidência da República.

O Presidente da República tem o prazo até o dia 7 de abril de 2008 para publicar o texto, vetar total ou parcialmente.

Um dos prováveis vetos presidenciais consiste no art. 31, na redação dada pelo Senado Federal, que consiste na obrigação de colocar à disposição da Empresa Brasil de Comunicação de "sinais de televisão gerados a partir de eventos esportivos dos quais participem equipes, times, seleções e atletas brasileiros representando oficialmente o Brasil, realizados no Brasil e no exterior e que tenham sido objeto de contrato de exclusividade entre atividade esportiva e emissora de radiodifusão que decida não transmiti-lo na televisão aberta".

Um dos prováveis motivos para o veto presidencial consistirá na violação de direito adquirido e (ou) ato jurídico perfeito, razão pela qual os direitos referentes contratos para a transmissão de jogos esportivos devem ser mantidos. Portanto, é inconstitucional o referido art. 31 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória.

Enfim, vamos aguardar até o dia 7.04.08 para ver a publicação definitiva do texto e, assim, efetuarmos novas análises.

quinta-feira, 20 de março de 2008

Teovisão: as igrejas e a TV

O professor René Ariel Dotti, em seu artigo Desafios para o Poder Judiciário, publicado na edição de domingo (24.2.2008) da Folha de São Paulo em Tendências e Debates, abordou as múltiplas ações indenizatórias contra o referido veículo patrocinadas por seguidores da Igreja Universal do Reino de Deus.

O autor afirma: “Os recursos financeiros obtidos e aplicados por uma empresa que explora serviços de radiodifusão e com deveres inerentes à responsabilidade social podem e devem ser investigados pela imprensa. Trata-se de proporcionar o controle popular e democrático de um meio de comunicação social”.

Com efeito, em um Estado Democrático de Direito não é possível que uma empresa prestadora de serviço público de televisão por radiodifusão esteja imunizada diante do controle estatal e social, particularmente a verificação da legalidade do ato de outorga.

Daí porque, em havendo indícios de irregularidade no ato de outorga da concessão e (ou) permissão ocorra a abertura de processo administrativo por parte do órgão competente, para fins de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 4.117/62 que regula o setor de radiodifusão, inclusive, se for o caso, a cassação da concessão.

Além disso, trata-se de uma excelente oportunidade para se discutir a regra constitucional que impõe a separação entre o Estado e as igrejas, vedando que a União estabeleça cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os ou mantenha com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, conforme dispõe o art. 19, I, da Constituição do Brasil.

Ou seja, até ponto as igrejas ou seus representantes (diretos ou indiretos) podem ser proprietários de canais de televisão? Quais os limites constitucionais e legais? Como devo ser a colaboração de interesse público entre Estado e organizações religiosas?

Na prática, a inexistência de limites à propriedade de canais de televisão por entidades religiosas pode inclusive solapar o Estado Democrático de Direito, com a instalação no Brasil de uma teocracia, fazendo com que os poderes públicos adotem uma “teovisão” do mundo. O Brasil, ao invés de progredir em termos de democratização, pode se tornar um Estado religioso, como é o caso, por exemplo, do Irã.

Entendo que, em face da Constituição, não há como proibir o acesso das igrejas aos canais de comunicação social, algo legítimo e democrático que possibilita a comunicação com seus fiéis. Contudo, a propriedade de empresas de radiodifusão pode ser perfeitamente delimitada pela legislação.

Ao que parece, a outorga indiscriminada de canais de televisão por radiodifusão às igrejas é ofensiva ao princípio republicano. As políticas públicas de comunicação social devem favorecer aos interesses laicos e não religiosos, justamente por se tratar de um recurso escasso pertencente a toda coletividade.

quarta-feira, 19 de março de 2008

Big Brother (BBB Brasil) e a Constituição

Há tempos a Rede Globo de Televisão vem explorando o programa de televisão Big Brother Brasil que atualmente se encontra em sua oitava edição. Graças ao programa a emissora de televisão obteve elevados índices de audiência no horário nobre e, por consequência, ampliou seu faturamento publicitário.

A questão é saber se o formato do programa Big Brother é compatível com a Constituição do Brasil, especialmente em relação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

De um lado, a Constituição proteger a intimidade e a vida privada.

De outro lado, ela garante a liberdade de comunicação das emissoras de televisão.

Como solucionar esse potencial conflito entre dois bens constitucionais igualmente protegidos?

Entendo que a solução para o problema reside na preponderância da liberdade de comunicação social da estação geradora de televisão.

Ela pode perfeitamente celebrar os contratos para exibição de imagens dos participantes do programa.

Além disso, entendo que as participantes podem "renunciar" temporariamente a sua intimidade e vida privada.

Por óbvio, isso não significa que não devem existir limites para o exercício da liberdade de comunicação.

Muito pelo contrário, ela está condicionada a determinadas regras, por exemplo, em favor da proteção da infância e juventude, o que implica na proibição pela televisão aberta de transmitir cenas de nudez e linguagem indecorosa, bem como a classificação indicativa do programa para que a família possa permitir ou não que seus filhos o assistam.

Outro limite consiste no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ele pode restringir a liberdade de radiodifusão da emissora. Assim, se em determinado caso concreto houver a sua violação poderá ser responsabilizada a emissora.

Contudo, cuida destacar que o princípio da dignidade não veda, por si só, a existência do formato televisivo caracterizado pelo Big Brother.

Estas e outras questões foram bem levantadas no excelente livro dos professores José Joaquim Gomes Canotilho e Jónatas Machado, cujo título é "Reality Show" e Liberdade de Programação, que abordam o tema na perspectiva constitucional.

Infelizmente, no Brasil parece que as questões relacionadas à televisão não são dignas de estudo.

Espera-se que com o tempo ocorra a evolução dessa mentalidade e que os estudiosos do direito passem a refletir sobre tais assuntos, eis que a televisão é fenômeno sério digno de estudos e pesquisas.

quinta-feira, 6 de março de 2008

MP 398 da TV Estatal e as alterações da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados apontou modificações ao texto da Medida Provisória nº 398/2007 que cria a Empresa Brasil de Comunicação encarregada da prestação do serviço público de televisão por radiodifusão.
As principais inovações consistem nas seguintes:
- a sede e o foro em Brasília - DF;
- a garantia em sua programação de no mínimo 10% de conteúdo regional e de 5% de conteúdo independente em sua programação semanal;
- a instituição da contribuição para o fomento da radiodifusão "pública" para o custeio das atividades da televisão estatal;
- a indicação de dois representantes no conselho curador, um indicado pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados;
- o detatalhamento do procedimento de consulta pública junto à sociedade;
- a criação de uma ouvidoria, cuja função é de examinar e opinar sobre as reclamações dos telespectadores referentes à programação;
- a exigência de disponibilização de sinais de televisão produzidos a partir de eventos esportivos de equipes, times, seleções e atletas brasileiros que representam o Brasil oficialmente realizados no Brasil e no exterior e que sejam objeto de contrato de exclusividade entre entidade esportiva e emissora de televisão.

Sem dúvida alguma, as modificações propostas pela Câmara aperfeiçoam a Medida Provisória.

Destaque-se, no entanto, a efetiva autonomia diante da Empresa Brasil de Comunicação não foi ainda garantida, eis que a empresa permanece sob o controle acionário da União, submetendo-se à influência do Presidência da República (nomeação dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Curador e Diretoria Executiva).

Daí porque é inadmissível chamá-la de TV Pública, justamente porque submetida à influência do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, em verdade de uma TV Estatal.

No momento, ela foi encaminhada ao Senado Federal para sua respectiva apreciação e apresentação de eventuais modificações.

Vamos aguardar para ver o conteúdo final do texto.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Como alcançar a qualidade da programação de televisão?

A programação da televisão brasileira é, salvo pouquíssimas exceções, de baixa qualidade.

Daí surge a questão: como garantir a qualidade dos programas de televisão?
Acredito que um dos caminhos passa pela participação ativa dos usuários dos serviços de televisão por radiodifusão.

Os telespectadores têm a plena possibilidade de se manifestar a respeito do conteúdo dos programas de televisão, expressando-se de diversos modos institucionais.
Primeiro, apresentando reclamações diante das próprias empresas de televisão, por intermédio de cartas, emails, telefones, fax, entre outros.

Segundo, eles podem cobrar dos órgãos do governo a adequada regulação da mídia em nosso País, especialmente diante do Ministério da Justiça e do Ministério das Comunicações.

Terceiro, os usuários devem exigir dos parlamentares medidas mais favoráveis à defesa de seus direitos. Por exemplo, o dispositivo constitucional que exige o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de televisão que atendem contra os princípios constitucionais previsto no art. 220, II, da Constituição do Brasil, até hoje não foi regulamentado. Trata-se, em verdade, de uma grave omissão legislativa inconstitucional que deve ser suprida.

Nesse sentido, é fundamental um novo marco regulatório do setor de radiodifusão que estabeleça o rol de direitos do usuários dos serviços de televisão vez a Lei nº 4.117/62 ainda vigente não o possui.

Quarto, os telespectadores têm a possibilidade de acionarem o Ministério Público contra as programações que entenderem nocivas a seus direitos. Nesse hipótese, o órgão público poderá expedir recomendações para as emissoras de televisão, abrir inquéritos civis ou ajuizar ações judiciais.

Quinto, eles podem acionar o Conselho Nacional de Regulamentação Publicitária (CONAR) para tirar do ar publicidades comerciais que sejam contrárias aos comezinhos princípios jurídicos e éticos.

Enfim, são diversos os caminhos a serem seguidos pelos telespectadores em defesa de seus direitos. A qualidade da programação de televisão somente melhorá a partir da organização e participação dos usuários cobrando a elevação do padrão de qualidade das respectivas emissoras.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Democracia audiovisual e terceiro setor

Com o processo de Reforma do Estado, houve a reformulação de sua organização e repasse de certas atividades para a execução por particulares. Nesse contexto, foram criadas as organizações sociais, "figuras" integrantes do denominado terceiro setor, na forma da Lei n.o 9.637/98.
Em razão disso, no âmbito federal, por exemplo, a Fundação Roquete Pinto (originariamente uma organização integrante da administração pública indireta), encarregada da operação do canal de televisão TVE, foi extinta, na forma da Lei n.o 9.637/98, sendo sucedida pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, esta qualificada como organização social, na forma do Decreto n.o 2.442/97, e que celebrou um contrato de gestão com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Nesse caso, o repasse dos recursos públicos está condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo poder central.
Ora, as organizações sociais não pertencem ao primeiro setor (Estado), nem ao segundo setor (mercado), mas elas encontram-se no terceiro setor (sociedade civil) e desempenham serviços qualificados como não-exclusivos do Estado, daí porque não podem ser enquadradas no sistema de radiodifusão estatal, mas tão-somente no sistema de radiodifusão público (terceiro setor).
Em outras palavras, por uma questão de unidade e coerência do ordenamento jurídico, uma vez qualificada uma entidade como organização social, então, ela passará a integrar o terceiro setor e não mais o âmbito da administração pública. Evidentemente que isto não afasta a responsabilidade estatal quanto à execução da política pública em termos de educação, por intermédio do sistema de radiodifusão público.
Defende-se aqui que o "terceiro setor" da comunicação audiovisual ampara-se na cidadania (art. 1.o, II, CF) e na liberdade de associação que assiste aos cidadãos brasileiros (art. 5.o, XVII, CF). É uma proteção à auto-organização da sociedade relativa à comunicação social. Consiste em um mecanismo de realização cooperada dos direitos fundamentais relacionados à comunicação social, especialmente a liberdade de expressão, informação, comunicação e direitos culturais. Sua tarefa básica é a de assegurar uma comunicação social de interesse público. Ademais, trata-se de uma verdadeira garantia em favor do acesso dos cidadãos e dos grupos ao meio de comunicação social na modalidade televisão por radiodifusão.
A inovação constitucional reside na diferenciação entre os sistemas de radiodifusão público e estatal. Na perspectiva da tradição do direito público brasileiro, o elemento estatal é identificado com o público. O público é o âmbito estatal (referente ao Estado), assim como o estatal está associado com a idéia de público. Ocorre que com as transformações sociais verificadas nas últimas décadas, passou-se a diferenciar o público do estatal, não mais se adotando o âmbito estatal como sinônimo de público, daí a emergência de um setor público não-estatal.
Pode-se afirmar que, atualmente, o termo "público" é o gênero que compreende as seguintes espécies: estatal (âmbito destinado ao Estado em que há a atuação dos poderes públicos) e o não-estatal (setor da sociedade em que há a ação de organizações fora do aparelho estatal em afirmação à cidadania, assegurando a redistribuição do poder político e do poder social). Tal diferenciação serve à expressão do pluralismo social, como fator de organização do sistema de radiodifusão, pois a unidade política do Estado pressupõe a pluralidade inerente à sociedade.
O ponto em comum entre o público-estatal e o público não-estatal consiste no fato de ambos os setores estarem atrelados ao que é de "todos e para todos", ou seja, eles defendem e promovem os interesses públicos sem fins lucrativos. Aqui, adota-se a concepção contemporânea de interesse público, fundada em uma pluralidade de interesses públicos que expressam a diversidade de interesses sociais classificados em interesses especiais e interesses difusos. Em um sentido amplo, o termo "público" refere-se tanto ao Estado quanto à sociedade, sendo que os interesses públicos não são mais objeto de "monopólio estatal". A nota diferenciadora reside em que o público-estatal diz respeito à figura do Estado (e, respectivamente, ao exercício de poderes estatais), enquanto o público não-estatal designa a figura da sociedade civil (vocábulo público em sentido restrito).
Com efeito, a organização da gestão do setor público de radiodifusão comporta múltiplos arranjos institucionais, tais como: associações civis e fundações, sem fins lucrativos, organizações sociais, organizações civis de interesse público, em que prevalece a noção de propriedade pública (coletiva) e não de propriedade privada. Trata-se de um espaço para a ação cooperada dos cidadãos em favor da prestação de serviços de televisão por radiodifusão para a comunidade, assegurando-se a auto-gestão das respectivas atividades pelos próprios cidadãos e (ou) usuários.
Enfim, a realização plena do princípio democrático sobre o setor de televisão em nosso País depende, a par da conscientização progressista da classe política, da mobilização dos brasileiros em defesa de seus direitos tanto na qualidade de cidadãos quanto consumidores e, também, como produtores de conteúdo audiovisual.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

A Construção do Direito à Comunicação

A Constituição de 1988 representa um marco histórico na vida do direito brasileiro, eis que ela
rompeu com os paradigmas clássicos fundados no autoritarismo da vida pública, inaugurando um novo ciclo a partir de seu regime de direitos fundamentais.

Assim, ela dedicou um capítulo inteiro à Comunicação Social, algo sem paralelo nas demais constituições brasileiras. Além disso, reconheceu a comunicação como um direito fundamental.
Em função da Carta Magna houve a reestruturação do direito público e privado, em especial os Direitos constitucional, administrativo e civil foram, praticamente, reconstruídos mediante novos valores e princípios.

Não obstante a importância da comunicação social, não se observa um tratamento similar no âmbito do ensino jurídico. Por exemplo, o tema é discutido nas Faculdades de Comunicação Social. Contudo, ele não tem um tratamento digno dentro das Faculdades de Direito, sejam públicas ou sejam privadas. Os estudantes de direito não possuem uma disciplina específica sobre comunicação social ou cursos de extensão que tratem do tema. Nem mesmo na pós-gradução (especialização, mestrado e doutorado) há o estudo sistemático da regulação dos serviços de comunicação.

Em regra, alguns dos elementos relacionados à comunicação social são analisados dentro do Direito constitucional e administrativo. Contudo, muitos temas relacionados à comunicação social não possuem espaço dentro das mencionadas disciplinas jurídicas.

Ora, é fundamental que o ensino jurídico contemple disciplinas especializadas no tratamento da comunicação social haja vista sua relevância para o País e para o desenvolvimento democrático de nossas instituições.

Aqui, os pioneiros em abordar o tema foram Sain-Clair Lopes (Fundamentos jurídico-sociais da radiodifusão) e Orlando Soares (Direito de comunicação).

A doutrina brasileira aos poucos está descobrindo o direito da comunicação social. Assim, algumas obras surgem ferindo a temática.

O objetivo do direito da comunicação social seria o estudo sistemático da regulação da comunicação em nosso País, com ênfase especial aos meios de comunicação de massa. Para tanto, a disciplina poderia ser estruturada mediante a análise da legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Enfim, a ciência jurídica tem que ser reajustada aos tempos modernos. É fundamental sua abertura às inovações introduzidas pela evolução dos meios de comunicação. Somente pela sólida educação jurídica é que será possível atender às necessidades da sociedade e do próprio mercado.

Assim, a par dos conhecimentos concernentes à formação geral, é essencial a abertura das faculdades de direito à formação especializada, no caso, mediante o estudo do direito à comunicação social, seja como disciplina do curso de graduação (ou mesmo cursos de extensão), seja como disciplina dos cursos de pós-graduação.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

20 Anos da Constituição de 1988 e a Comunicação Social

Neste ano a Constituição de 1988 completará seus 20 (vinte) anos. Desde sua entrada em vigor até hoje, assistimos a múltiplas modificações de seu texto, mediante cinqüenta e três emendas constitucionais.
Uma das primeiras alterações com reflexos no setor de Comunicação Social foi a Emenda Constitucional nº 8/1995 que modificou o inc. XII do art. 21 da CF, para separar a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por sua vez, houve a Emenda Constitucional nº 36/2002 que tratou da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como permitiu a entrada de capital estrangeiro.
A par das apontadas emendas constitucionais, constata-se que importantes dispositivos relativos à Comunicação Social não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Vale dizer, o órgão legislativo não respeitou integralmente a vontade normativa da Constituição do Brasil, incorrendo em estado de omissão inconstitucional.
Primeiro, não foi ainda disciplinado no âmbito legislativo o §3º do art. 220 da Constituição que exige a edição de lei federal para “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221”. Acredita-se que é imprescindível um estatuto jurídico que contenha o catálogo de direitos dos usuários e consumidores dos serviços de televisão.
Segundo, não houve a edição de norma regulamentando o dispositivo que coíbe o monopólio e oligopólio nos meios de comunicação social, previsto no §5º da CF. A regulamentação da referida norma é essencial para a defesa do pluralismo das fontes de informação e, conseqüentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso País.
Terceiro, não foi aprovada uma lei disciplinando os princípios concernentes à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, conforme dispõe o art. 221 da CF. Com isso, embora possa ser defendido que tais princípios sejam auto-aplicáveis, na prática, fica difícil a sua concretização sem a existência de uma lei que defina objetivamente o seu conteúdo mais detalhado.
Quarto, apesar de a Emenda Constitucional nº 36/2002 ter introduzido no ordenamento jurídico brasileiro uma nova noção, na medida em que alterou o art. 222, qual seja, a expressão “meios de comunicação social eletrônica”, até o momento, não existe especificação legislativa a respeito de seu significado. Assim, na falta de clareza quanto ao alcance do apontado conceito, pairam dúvidas quanto à incidência dos princípios da produção de programação das emissoras de rádio e televisão.
Em outras palavras, em razão do fenômeno da convergência tecnológica, os sinais de televisão podem ser transmitidos por diversas formas técnicas: radiodifusão, cabo, satélite, MMDS, internet. Portanto, até que ponto os referidos princípios aplicam-se por exemplo à transmissão de sinal de televisão por internet ou por aparelhos celulares ?
É fundamental uma nova lei geral de comunicações que discipline esta e outras questões importantes relativas ao marco regulatório dos serviços de televisão, eis que a tradicional Lei nº 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei nº 236/67, que ainda regula o setor de radiodifusão, está obsoleta do ponto de vista tecnológico, econômico, social e constituiconal.
Quinto, a Constituição contém um princípio importante que garante a estruturação policêntrica do sistema de comunicação social consubstanciado no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, previsto em seu art. 223.
Contudo, apesar de sua força normativa, ainda não foi implantada em nosso País uma sólida televisão pública, inclusive não há a previsão de televisões comunitárias no sistema de radiodifusão.
De fato, a televisão comercial possui a hegemonia no cenário audiovisual brasileiro. Contudo, na prática, sequer é regulada, eis que inexistente um órgão regulador e um marco regulatório atualizado que a discipline.
Por sua vez, a televisão estatal foi criada pela MP nº 398/2007, estando em discussão no Congresso Nacional. Alerte-se para o fato de que, embora denominada de televisão pública pela MP nº 398/2007, em verdade, trata-se de uma televisão estatal, eis que criada, mantida, operada e controlada pelo Estado.
Uma verdadeira televisão pública é aquela instituída, mantida, gerida e controlada pela sociedade civil e não pelo Estado. Lembre-se que existe a televisão pública nos serviços de televisão a cabo, porém não há no sistema de radiodifusão.
No sistema de radiodifusão não existe uma televisão pública, razão pela qual ela precisa ser criada pelo Congresso Nacional a fim de permitir a entrada de novos operadores públicos (associações de cidadãos e (ou) organizações não-governamentais) que não se confundem com o setor estatal. Com isso será atendido o princípio do pluralismo das fontes de informação.
Sexto, uma outra proposta reside na alteração do art. 223 de modo a retirar a competência do Poder Executivo e do Congresso Nacional quanto ao ato de outorga e renovação de concessões e permissões do serviço de radiodifusão, atribuindo a uma futura agência reguladora independente. Esta deverá promover a efetiva fiscalização dos serviços de televisão em favor da realização dos direitos fundamentais, tais como: à comunicação, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, etc.
Sétimo, o Conselho de Comunicação Social, previsto no art. 224 da CF, apesar de ter prestado relevantes trabalhos, atualmente encontra-se paralisado, não cumprindo com sua missão institucional de servir como órgão auxiliar do Congresso Nacional em termos de comunicação social.
Enfim, observa-se que o constituinte fez um bom trabalho, o que não o isenta, por óbvio, de críticas, inclusive de eventuais ajustes no texto constitucional. Porém, ainda falta o Congresso Nacional cumprir com sua parte institucional, resolvendo as omissões acima relatadas, a fim de executar a força normativa da Constituição do Brasil e realizar os direitos fundamentais atrelados, principalmente, ao serviço de televisão. Caso continue não cumprindo com essas relevantes tarefas, cabe às partes interessadas e legitimadas da perspectiva constitucional o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

O Conselho Curador da TV "Pública"

A Medida Provisória nº 398/2007, que trata da criação da Empresa Brasil de Comunicação – EB e do serviço de radiodifusão “pública”, criou a figura do Conselho Curador. Posteriormente, houve a edição do Decreto nº 6.246/2007 regulamentando a referida medida provisória.

Em verdade, entendo que não se trata propriamente de uma televisão pública, mas sim uma televisão estatal. Para mim, a televisão pública é aquela criada, mantida, operada e controlada pela sociedade civil. No caso da televisão referida pela MP trata-se de uma emissora criada, mantida, operada e controlada pela União, razão pela qual é estatal e não pública. Faço essa distinção entre televisão estatal e pública, em razão da exigência constitucional contida no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal.

De qualquer forma, o referido órgão é um importante mecanismo de participação da sociedade civil na gestão e controle da televisão “pública”. Com isso, são ampliadas as garantias de autonomia em face do governo federal.

Sua composição é de vinte membros designados pelo Presidente da República, sendo: quatro ministros de Estado, um representante dos funcionários e quinze representantes da sociedade civil, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais. Veda-se a participação de parentes dos diretores e de agente público detentor de cargo eletivo ou investigo em cargo em comissão.

O Conselho Curador é um órgão de natureza consultiva e deliberativa (suas decisões são vinculantes para a diretoria), tendo as seguintes competências:

- aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
- opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos do serviço de radiodifusão “pública”;
- aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva;
- deliberar, por maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva;
- eleger seu Presidente;
- e acompanhar o processo de consulta pública para fins de renovação de sua composição.

Entre os princípios do serviço de radiodifusão “pública” a serem protegidos pelo referido órgão estão:

- o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
- promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
- produção de programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;
- promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;
- autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão;
- participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Por sua vez, os objetivos do serviço de radiodifusão “pública” a ser tutelados pelo Conselho Curador são os seguintes:

- oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;
- desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora da cidadania;
- fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
- cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
- apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
- buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos, direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;
- e promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.

Trata-se de um enorme desafio quanto à garantia de prestação de um serviço público de televisão por radiodifusão adequada e de qualidade, com a oferta de programas voltados à educação, informação e entretenimento, em prol da realização dos direitos fundamentais (por exemplo: informação, liberdade artística, comunicação, educação, cultura, etc.).
E mais, um das principais preocupações consiste em garantir justamente sua autonomia em face do governo federal, ofertando uma programação audiovisual com o devido equilíbrio, assegurando-se a abertura para os diferentes pontos de vista existentes na sociedade.

Enfim, o Conselho Curador se caminhar solitariamente terá sérias dificuldades em enfrentar o desafio. Mas, se convocar a sociedade civil organizada será ampliado o potencial de contribuição para o cumprimento dessa missão.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Modelo Norte-americano de TV Por Radiodifusão

O modelo norte-americano de televisão está baseado na Primeira Emenda da Constituição que garante a liberdade de expressão. Tal dispositivo prevê que nenhuma lei poderá restringi-la, o que configura uma importante proteção para aquele que pretende divulgar notícias e (ou) opiniões e que dispõe da propriedade privada de uma estação de televisão. Trata-se de uma liberdade que serve como base por intermédio da qual se assentam as demais liberdades dos cidadãos norte-americanos.

A partir dela, quanto aos serviços de radiodifusão, a jurisprudência, as leis e a prática desenvolveram uma série de outros sub-princípios: interesse público, pluralismo de vozes, mercado livre de idéias ou igualdade de oportunidades ou certas fórmulas (doutrina da eqüidade, regra de ampla utilização, discriminações positivas etc.).

Portanto, a regra é a proteção à liberdade. A exceção à regra é a restrição pelo poder público. Isto decorre da especial compreensão dos norte-americanos em torno do papel do Estado em face do mercado e da sociedade que é diferente do entendimento europeu e brasileiro.

Ela só pode ser restringida quando houver a demonstração de que a intervenção estatal será a miníma possível e cujo objetivo seja a satisfação do interesse público. Assim, nesse contexto, a legislação dispõe que o poder público possui a competência necessária para a outorga das licenças para o exercício da atividade de televisão, bem como para corrigir as falhas de mercado, de modo a condicionar o exercício da atividade ao atingimento do interesse geral.

A intervenção pública sobre o setor de radiodifusão centra-se basicamente no trabalho da Federal Commission Communication (FCC) que é uma agência encarregada das políticas reguladoras relacionadas aos serviços de telecomunicações (inclusive serviços de radiodifusão) oferecidos pelos mais variados meios: televisão, rádio, comunicações privadas, telefones celulares, satélites terrestres e orbitais, cabo, etc. O modelo de televisão exige o equilíbrio entre a necessidade de intervenção pública e a liberdade de mercado de televisão, protegida pela Primeira Emenda da Constituição.

Trata-se de um paradigma à margem da idéia de serviço público que serve à estruturação da televisão nos países europeus, inclusive o Brasil. Nos EUA a radiodifusão é qualificada como uma "public utility"; uma instituição que não se identifica com a noção européia de serviço público, eis que diferentes os pressupostos sociais, políticos e econômicos. O significado de "public utility" na língua portuguesa aproxima-se da idéia de um serviço privado, mas de interesse público.

Antigamente, era possível ver com maior clareza a diferença entre as fronteiras da "public utility" e da noção de serviço público, atualmente, elas não são tão nítidas.Apesar da complexidade na identificação das notas diferenciadoras, as categorias possuem identidade própria.

O serviço de televisão por radiodifusão é uma public utility totalmente diferente das demais public utilities, eis que está diretamente atrelado à concepção democrática e à liberdade de expressão. Em função disso, a "broadcasting regulation" implica sérias questões, particularmente quanto ao acesso ao meio de comunicação, regulação do conteúdo audiovisual e à produção e à veiculação de notícias de interesse público que possibilitem o debate público.

Nos EUA existem diversas concepções em torno da regulação dos meios de comunicação, cujo eixo principal deriva da interpretação da liberdade de expressão protegida pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana.
De um lado, há aqueles que interpretam a Primeira Emenda no sentido de garantir a autonomia discursiva dos indivíduos, exigindo a abstenção do Estado na esfera individual (teoria libertária). De outro lado, há aqueles que a interpretam no sentido de ser um instrumento para a promoção da diversidade na esfera pública, o que exigiria uma atuação positiva do Estado em favor da ampliação do espaço a ser conferido a diversos grupos no debate democrático (teoria democrática). Esta classificação é adotada pelo autor Owen Fiss.
Em outras palavras, há uma divisão entre distintas concepções em termos de interpretação da Primeira Emenda da Constituição norte-americana, há aqueles que interpretam a liberdade de expressão de modo individual a proteger o autor do discurso; e há aqueles que a interpretam de modo a favorecer os objetivos democráticos, privilegiando os destinatários dos discursos.
Segundo Cass Sustein, ao tratar das teorias sobre a liberdade de expressão, existe a teoria referente ao "marketplace model", relacionada ao estabelecimento de regras básicas em termos de propriedade privada e contrato, que parte do pressuposto que o próprio mercado é que deve regular a oferta e demanda, razão pela qual o Estado deve respeitar as forças econômicas. A liberdade de expressão é entendida em termos de competição no mercado, daí a utilização da metáfora "marketplace of ideas" enquanto fator de explicação e legitimação do mercado e de restrição da intervenção estatal.
A regulação estatal é admitida na hipótese de existirem falhas de mercado, isto é, quando houver monopólios e (ou) oligopólios no setor econômico. Ademais, admite-se uma regulação quanto ao conteúdo limitada aos casos de "obscenity, false ou misleading commercial speech and libel".
Por outro lado, o segundo modelo está baseado nos objetivos democráticos, os quais preconizam a democracia deliberativa, sendo a liberdade de expressão um dos elementos do sistema. Nesse caso, o mercado de informações não está imune ao controle estatal, daí porque é necessária a lei para a organização do sistema operado pelos radiodifusores.

É importante apontar alguns pontos em defesa da adoção da interpretação da liberdade de expressão de modo a proteger a autonomia individual e a democracia, algo que também se sustenta em face do direito brasileiro.

A propriedade privada pode ser também um perigo para o exercício da liberdade de expressão, pois, não só o Estado representa essa ameaça. Um mercado sem regulação representa um fator de risco para o exercício das liberdades de expressão. Nesse sentido, o risco inerente ao poder da ação estatal deve ser reduzido, especialmente mediante a limitação da regulação em relação aos novos meios de comunicação.

Não se confundem as categorias liberdades de expressão e a de poder privado das empresas de radiodifusão. Certamente, os direitos de propriedade são indispensáveis para a liberdade e prosperidade, entretanto o exercício ilimitado pode comprometer os objetivos democráticos.

Não é possível sustentar que os direitos de propriedade das empresas que possuem os meios de comunicação sirvam à exclusão da liberdade de expressão de pessoas, grupos e instituições que não possuem tais meios. Não é possível reduzir a interpretação da Primeira Emenda em favor da liberdade de expressão tão-somente daqueles que possuem recursos materiais ou dinheiro em relação àqueles que não possuem.

As questões constitucionais acima relacionadas que afetam a organização do modelo de comunicação norte-americano, particularmente a televisão por radiodifusão, são valiosas para a compreensão do modelo brasileiro, principalmente, porque auxiliam a investigação sobre a obrigatoriedade (e não apenas possibilidade) de atuação estatal em favor da diversidade da esfera pública, o que envolve o papel do Estado em face do mercado e do sistema de comunicação social.

O modelo de televisão dos EUA tem suas vantagens: regras em garantia da efetiva competição entre os agentes econômicos, diversidade dos meios de comunicação, independência da televisão pública em face do poder político, autoridade reguladora independente, proteção ao conteúdo local, etc. Entretanto, tal modelo também tem algumas desvantagens, principalmente, a hegemônica consideração das obras audiovisuais como mercadorias e não como uma manifestação das culturas presentes na sociedade. Em outras palavras, há uma excessiva valorização do mercado e, principalmente, do conteúdo audiovisual voltado ao entretenimento.

Modelo Francês de Televisão por Radiodifusão

Originariamente, a França adotou um modelo de organização dos serviços de televisão por radiodifusão baseado no monopólio estatal e no regime de serviço público acompanhado da concessão administrativa, porém com a exclusividade da gestão em mãos de entidades criadas pelo Estado. Enfim, o fator de organização do setor televisivo era o serviço público de televisão de âmbito nacional, acompanhando a tendência organizatória européia fundamentada na idéia de televisão pública. Tal paradigma vigeu entre a década de 50 e 80 do século passado.

Na França, na década de 80, houve a quebra do monopólio, o que permitiu a coexistência dos setores público e privado de televisão por radiodifusão, mantendo-se a noção de serviço público, contudo com a delimitação de seu âmbito de aplicação, em garantia da liberdade de comunicação social e do pluralismo de idéias e de opiniões. Em virtude disso, ocorreu a transformação do sentido de serviço público de televisão, em razão da criação do setor privado de radiodifusão, inclusive abandonou-se o instituto clássico da concessão administrativa.

Com efeito, destaque-se que o eixo de estruturação dos serviços de televisão consiste na liberdade de comunicação social e o pluralismo de idéias e de opiniões.

Nesse período surgem as primeiras emissoras de televisão por radiodifusão privadas de âmbito nacional e local. A França, ao contrário dos EUA e do Brasil, não adotou, inicialmente, um modelo de redes nacionais de televisão, caracterizadas pelos contratos de afiliação entre a emissora de televisão principal e as emissoras afiliadas. Ademais, o Estado era o proprietário das redes de difusão utilizadas para a transmissão dos sinais de televisão, uma vez que em suas origens não havia a participação da iniciativa privada na construção de tais infra-estruturas.

Além disso, aparecem novas modalidades de televisão a cabo e por satélite. Originariamente, a construção de redes de cabo esteve sob monopólio do Estado, somente, no ano de 1986, permitiu-se a entrada de operadores privados, contudo, restringindo-se a respectiva atuação de cada prestador a, no máximo, oito milhões de lares. E a partir de 2004, em razão da incorporação ao direito interno da diretiva européia sobre telecomunicações, ocorre a liberalização do mercado. Os canais temáticos da televisão a cabo passam a contribuir com a produção de obras audiovisuais.Por sua vez, na França, aproximadamente, existem quatro milhões de assinantes do serviço de televisão por satélite que se dividem entre os dois operadores: Canal Sat e TPS. É um dos únicos países europeus onde ainda coexistem duas ofertas de satélites pagas, nos demais países houve a fusão entre os operadores de satélite, o que resultou no oferecimento de uma única programação de televisão.
Há, ainda, o terceiro setor audiovisual; âmbito por excelência para o desenvolvimento da televisão local associativa. Também, a análise dessa questão contribui para a compreensão do setor de radiodifusão público não-estatal, previsto pela Constituição brasileira.
E mais, em razão do processo de internacionalização da mídia, especialmente a entrada do conteúdo audiovisual norte-americano, o sistema francês adota algumas regras de proteção ao conteúdo audiovisual nacional e europeu, este em razão de exigência do direito comunitário. Com isso, são criadas obrigações de programação, investimentos em matéria de compra de obras audiovisuais pelos canais de televisão por via hertziana terrestre, inclusive elas vinculam os serviços de televisão a cabo e por satélite.

Televisões Comunitárias

Um dos elementos do sistema de radiodifusão público é a televisão comunitária que, no entanto, sequer existe na realidade normativa; há tão-somente as rádios comunitárias que enfrentam sérios problemas para sua consolidação democrática em nosso País, principalmente em razão da demora da administração pública em apreciar os pedidos de autorizações para funcionamento.

Por enquanto existem apenas projetos de lei relativos à criação e à operação de televisões comunitárias.

Em respeito ao princípio democrático que exige a democratização do setor audiovisual, impõe-se a extensão do regime aplicável às rádios comunitárias, com as óbvias e necessárias adaptações, à organização do setor de televisão por radiodifusão de âmbito comunitário.

Tal modalidade televisiva constitui um instrumento a serviço da realização de direitos fundamentais, dentre outros: a liberdade de expressão, direitos culturais, liberdade da informação, comunicação, etc.

De acordo com a Lei n.o 9.612/98, o serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, sendo os seus objetivos os seguintes: dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas com a legislação profissional vigente; e permitir a capacitação dos cidadãos ao exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Contudo, a atividade de radiodifusão desempenhada pelas associações de cidadãos não pode ser qualificada pelo legislador como um serviço público. É que esta noção está intimamente ligada à figura do Estado. Ora, a atividade realizada pela administração pública não se confunde com o exercício de direitos fundamentais, mediante os serviços de televisão por radiodifusão. O serviço público é uma das atividades assumidas pelo Estado, servindo precipuamente à concretização dos direitos fundamentais. Todavia, ele, em relação à televisão comunitária, deve limitar-se à realização das atividades de fomento e de polícia administrativa.

Em relação às televisões comunitárias há uma incompatibilidade congênita entre o modo de exercício direto de direitos fundamentais pela atividade de distribuição de sinais de TV para a comunidade com a noção de serviço público. Os direitos fundamentais não são objeto de delegação estatal; situação totalmente diferente é a exigência de uma autorização administrativa para permitir o acesso à atividade de radiodifusão e, por conseqüência, viabilizar o seu respectivo exercício. Em outras palavras, não deve ser confundido o suporte técnico para a realização direta dos direitos fundamentais pelos próprios cidadãos (serviço de televisão por radiodifusão) com a atividade estatal.

Além da necessária previsão legislativa, evidente que a implantação do serviço de TV Comunitária depende de sua viabilidade técnica e econômica. Certamente, haverá mais espaço no espectro eletromagnético para a sua instalação fora das capitais brasileiras, eis que estas encontram-se bastante congestionadas. Daí porque, provavelmente ela encontrará terreno propício para florescimento nas cidades de médio e pequeno porte. E mais, deve-se definir o âmbito de cobertura de seu sinal de modo adequado e proporcional, com a proteção contra as interferências de outros sinais, sob pena de não ser alcançada a sua finalidade substancial que é a de assegurar a comunicação social de alcance comunitário. Ainda, deve-se garantir um regime de financiamento, com a possibilidade de publicidade comercial atrelada às receitas advindas do comércio local, juntamente com fundos públicos de apoio ao seu desenvolvimento.

O fator de identidade da radiodifusão comunitária é a titularidade, a gestão e o controle da parte da sociedade civil, de forma independente do Estado; daí a necessidade de, por exemplo, previsão estatutária de um Conselho Comunitário composto por diversos representantes da comunidade local, independentemente de entidades religiosas, familiares, governamentais e político-partidárias ou comerciais, nos moldes das rádios comunitárias. Nesse caso, deve ser proibida a participação de representantes do poder público em sua gestão e controle, razão pela qual não pode ser qualificada como televisão comunitária uma organização social, eis que ela, por força da legislação, necessariamente há de contar com agentes estatais.

Em síntese, o Estado brasileiro, até o momento, omite-se quanto à disciplina das televisões comunitárias; sequer há sinal de sua respectiva criação no decreto que trata do Sistema Brasileiro de Televisão Digital, enquanto em outros países ela já é uma realidade.

terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Flexibilização da Noção Clássica de Serviço Público de TV por Radiodifusão

O entendimento clássico a respeito do serviço público de televisão por radiodifusão está baseado na idéia de estatalidade.
Vale dizer, o Estado é o titular do serviço público de televisão, razão pela qual lhe compete a sua respectiva organização e prestação, de modo direto ou indireto, mediante outorga à livre iniciativa. Este modelo clássico, contudo, limita a a liberdade de radiodifusão na medida em que esta somente pode ser exercida mediante concessão e (ou) permissão.
Tal visão está presente em julgados do STF (por exemplo: Representação nº 1.320-1 - Mato Grosso do Sul e na ADIN nº 561-8 - Distrito Federal).
Criticamos a qualificação tradicional do serviço de televisão como um serviço público privativo do Estado. Entendemos que tal concepção não é adequada à nova realidade normativa inaugurada com a Constituição do Brasil de 1988, em particularmente em relação ao quadro de direitos fundamentais e ao princípio do pluralismo das fontes de informação em termos de radiodifusão representado pelo princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, privado e estatal.
Portanto, a idéia de estatalidade deve ser mantida, contudo sob uma nova roupagem. O serviço de televisão deve ser entendido como uma atividade compartilhada entre o Estado, Sociedade e Mercado.
Nesse sentido, o serviço público de televisão por radiodifusão enquanto serviço privativo do Estado está relacionado à televisão estatal nas suas mais diferentes modalidades, servindo à comunicação institucional dos três poderes públicos e das esferas federativas e em favor da realização dos direitos fundamentais.
Por sua vez, o serviço público de televisão por radiodifusão não privativo do Estado deve ser comprendido como aquela atividade realizada por organizações sociais, isto é, grupos de cidadãos que se associam para produzir e difundir conteúdo audiovisual, a fim de comunicar mensagens de utilidade pública, em favor principalmente da educação e da cultura.
Por outro lado, defendemos que seja afastada a noção clássica de serviço público em relação à televisão comercial. Esta, em oposição à visão tradicional, deve ser focada como uma atividade econômica em sentido estrito, com o objetivo de lucro. E mais, devem ser afastados os institutos da concessão e da permissão em relação à televisão comercial, adotando-se em substituição a figura da autorização adminstrativa, eis que esta é mais favorável à liberdade de radiodifusão.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Revisão do Modelo de Televisões Educativas

As televisões educativas encontram-se, em sua grande maioria, no âmbito da estrutura das administrações públicas, sendo que, via de regra, são organizadas sob a forma de fundações, ora de direito público, ora de direito privado.

Em função disso, elas estão sob a influência dos governos que procuram imprimir uma determinada visão ideológica quanto ao conteúdo da programação de televisão. Para evitar isto, faz-se necessária a independência dessas estações de televisão para se tornarem de fato e de direito televisões públicas não-estatais, não vinculadas à esfera governamental.

Daí porque um dos caminhos para essa garantia de autonomia é a sua respectiva transformação em organizações sociais (exemplo: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto — ACERP que possui contrato de gestão com a União) ou organizações civis de interesse público (exemplo: Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão de Minas Gerais que possui termo de parceria com a Fundação TV Minas Cultural e Educativa), as quais integram o terceiro setor, voltado à execução de atividades não-exclusivas do Estado, justamente os serviços sociais relacionados à educação e à cultura.

Além dissso, do ponto de vista do direito positivo, faz-se necessária a revisão do conceito de televisão educativa, eis que desatualizado diante do processo de evolução histórico-social. O Decreto-lei nº 236/67 dispõe que a “televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates” (art. 13).

Evidentemente que não é possível limitar o papel educativo de uma emissora de televisão à veiculação de “aulas, conferências, palestras e debates”, sob pena de comprometer a própria finalidade educacional. Daí porque tal regra há de ser revisada para garantir a autonomia à emissora de televisão para definir os meios pelos quais atenderá ao conteúdo educacional.

E mais, defende-se que as televisões educativas no âmbito da radiodifusão não devem se restringir às universidades, tal como ocorre no modelo dos serviços de TV a cabo. Pelo contrário, é imprescindível estender a faculdade de prestação de serviços às instituições de ensino superior. Em que pese a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tratar, de modo diferenciado, as duas entidades, não existe razão jurídica que justifique a exclusão delas do sistema de radiodifusão público. Em outras palavras, a finalidade educacional, mediante a atividade de televisão por radiodifusão, pode ser atendida tanto pelas universidades quanto pelas instituições de ensino superior.

Serviço Público de Televisão por Radiodifusão

O serviço público de televisão serve como importante mecanismo de realização dos direitos fundamentais, especialmente os direitos à liberdade de expressão, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, à informação e à comunicação social, etc. Neste aspecto, ele difere das televisões comunitárias nas quais o exercício dos referidos direitos se faz diretamente pelos cidadãos.
Além disso, o serviço público de televisão atua como fator de resposta às falhas do mercado. Mas seu papel vai além da manutenção do equilíbrio do mercado, na medida em que não se restringe à sua respectiva complementação.
Uma outra missão consiste em ser um efetivo protagonista no setor audiovisual, com uma programação de qualidade, inovadora e plural, com maior vinculação em relação, principalmente, às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, previstas no art. 221, I, da CF.
Importante destacar que a manifestação do serviço público é diferenciada nos sistemas de radiodifusão estatal e público.
Na primeira hipótese, ele volta-se ao cumprimento do dever de realização de comunicação institucional que incumbe ao poder público, consoante determinação do art. 37, §1º, da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, à satisfação do direito à informação da parte dos cidadãos brasileiros sobre os fatos e/ou atos relacionados ao governo e à administração pública.
Na segunda hipótese, a expressão do serviço público se destina à realização de prestações materiais em termos educacionais e culturais. As televisões educativas constituem o âmbito, por excelência, para a realização dos direitos sociais, especialmente à cultura e à educação.

Por último, é preciso lembrar que a matriz clássica do serviço público de televisão (estruturada com base na universalidade do serviço, na produção e na distribuição de conteúdo diversificado, na gratuidade, e na ampla audiência) deve ser atualizada diante da aplicação da técnica digital, com a flexibilização de seu regime jurídico, especialmente para possibilitar o pagamento, a segmentação da audiência, bem como maiores garantias em relação ao pluralismo cultural. Este tem que ser compreendido nas seguintes dimensões: diversidade de conteúdo, a variedade de fontes de produção e de distribuição e multiplicidade de receptores dos bens culturais.

Conceito de Serviço de Televisão

A palavra televisão é muito utilizada. Contudo, para evitar confusões lingüísticas, é fundamental a compreensão de seu sentido, para permitir a adequada aplicação do direito.
A necessidade de precisar o seu significado é realçada em razão do processo de convergência de tecnologias que permite que um mesmo meio técnico possibilidade a transmissão de dados, imagens, sons, textos etc.
Nesse sentido, adoto a seguinte definição para serviço de televisão: é a atividade de emissão, transmissão e recepção de uma seqüência ordenada de sons e imagens que configura um programa vinculado à programação de conteúdo audiovisual, realizada por redes de difusão, destinada ao público em geral ou a determinada categoria de público (ex: assinantes), com a possibilidade de pagamento ou não, independentemente da tecnologia adotada. Trata-se de um conceito amplo que abrange a tradicional televisão aberta e a televisão por assinatura. Nesse sentido, todos os meios técnicos de difusão do sinal de televisão estão incluídos nesse conceito amplo. Assim, os serviços de televisão por radiodifusão, a cabo, por satélite, MMDS, internet, percentem à noçao ampla.
Em sentido estrito, o conceito de televisão limita-se à tradicional televisão por radiodifusão.
De qualquer modo, a idéia-chave para a compreensão do conceito consiste na seqüência ordenada de sons e imagens que configura uma programação. Com isso, diferencia-se a atividade de televisão do serviço de mera distribuição de conteúdo audiovisual, como é o caso dos vídeos propagados pela internet.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

STF e a Televisão Pública

Outra missão sob julgamento do STF consiste na ADIN contra Medida Provisória que criou a televisão "pública", intitulada Empresa Brasil de Comunicação, movido pelo Partido Democratas (DEM), sob a relatoria do Ministro Eros Grau do STF.

O partido sustenta a tese de que a medida provisória é contrária à Constituição do Brasil.

Primeiro, argumenta que o referido ato normativo não atende aos pressupostos de relevância e urgência, estabelecidos na Carta Magna enquanto condições para a expedição de uma MP.

Segundo, afirma-se que o mencionado ato é ofensivo ao art. 246 da CF que proíbe a edição de MP na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por intermédio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até promulgação da EC nº 6, de 1995.

Terceiro, sustenta-se que o art. 9º, §1º, da MP que autoriza o uso de determinadas dotações orçamentárias com a finalidade de integralizar o capital social da EBC ofende o art. 62, §1º, "d" da CF que proíbe a edição de medida provisória diretrizes orçamentárias e orçamento.

Quarto, a petição inicial demonstra que o art. 25 da MP ao prescrever regime jurídico simplificado para contratação de bens e serviços a ser instituído mediante regulamento também é contrário ao art. 37, XXI, que exige o atendimento ao princípio da legalidade em termos de contratações efetuadas pela administração pública.

Quinto, advoga-se que o art. 25 da MP ao tratar do contrato de gestão celebrado entre a União e a ACERP (Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto) viola o art. 5º, inc. XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito.

Sexto, alega-se que o art. 22 da MP que disciplina a contratação temporária de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado é ofensivo ao art. 37, IX, da Cf, o qual exige a observância do princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos.

Enfim, diante os fortes argumentos, mais um caso difícil a ser enfrentado pelo STF em sua missão de proteger a Constituição do Brasil. Particularmente, nada tenho contra a instituição da televisão "pública" (em verdade, para mim se trata de uma televisão estatal). Trata-se, aliás, de um ato de concretização do princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão comercial, público e estatal. O problema está na utilização de um meio normativo não adequado para tarefa como é o caso da medida provisória. Do ponto de vista constitucional, a matéria relativa à organização e disciplina da televisão "pública" deveria ser tratada mediante projeto de lei, submetida, se fosse o caso, ao regime de urgência. Superada essa questão que, em verdade, contamina originariamente a MP, cabe também ao Congresso Nacional a tarefa de contribuir para o aperfeiçoamento do referido projeto concernente à televisão "pública", o que de fato e de direito já está acontecendo mediante a aposição de diversas emendas pelos parlamentares ao texto da medida provisória.