quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Como alcançar a qualidade da programação de televisão?

A programação da televisão brasileira é, salvo pouquíssimas exceções, de baixa qualidade.

Daí surge a questão: como garantir a qualidade dos programas de televisão?
Acredito que um dos caminhos passa pela participação ativa dos usuários dos serviços de televisão por radiodifusão.

Os telespectadores têm a plena possibilidade de se manifestar a respeito do conteúdo dos programas de televisão, expressando-se de diversos modos institucionais.
Primeiro, apresentando reclamações diante das próprias empresas de televisão, por intermédio de cartas, emails, telefones, fax, entre outros.

Segundo, eles podem cobrar dos órgãos do governo a adequada regulação da mídia em nosso País, especialmente diante do Ministério da Justiça e do Ministério das Comunicações.

Terceiro, os usuários devem exigir dos parlamentares medidas mais favoráveis à defesa de seus direitos. Por exemplo, o dispositivo constitucional que exige o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de televisão que atendem contra os princípios constitucionais previsto no art. 220, II, da Constituição do Brasil, até hoje não foi regulamentado. Trata-se, em verdade, de uma grave omissão legislativa inconstitucional que deve ser suprida.

Nesse sentido, é fundamental um novo marco regulatório do setor de radiodifusão que estabeleça o rol de direitos do usuários dos serviços de televisão vez a Lei nº 4.117/62 ainda vigente não o possui.

Quarto, os telespectadores têm a possibilidade de acionarem o Ministério Público contra as programações que entenderem nocivas a seus direitos. Nesse hipótese, o órgão público poderá expedir recomendações para as emissoras de televisão, abrir inquéritos civis ou ajuizar ações judiciais.

Quinto, eles podem acionar o Conselho Nacional de Regulamentação Publicitária (CONAR) para tirar do ar publicidades comerciais que sejam contrárias aos comezinhos princípios jurídicos e éticos.

Enfim, são diversos os caminhos a serem seguidos pelos telespectadores em defesa de seus direitos. A qualidade da programação de televisão somente melhorá a partir da organização e participação dos usuários cobrando a elevação do padrão de qualidade das respectivas emissoras.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Democracia audiovisual e terceiro setor

Com o processo de Reforma do Estado, houve a reformulação de sua organização e repasse de certas atividades para a execução por particulares. Nesse contexto, foram criadas as organizações sociais, "figuras" integrantes do denominado terceiro setor, na forma da Lei n.o 9.637/98.
Em razão disso, no âmbito federal, por exemplo, a Fundação Roquete Pinto (originariamente uma organização integrante da administração pública indireta), encarregada da operação do canal de televisão TVE, foi extinta, na forma da Lei n.o 9.637/98, sendo sucedida pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, esta qualificada como organização social, na forma do Decreto n.o 2.442/97, e que celebrou um contrato de gestão com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Nesse caso, o repasse dos recursos públicos está condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo poder central.
Ora, as organizações sociais não pertencem ao primeiro setor (Estado), nem ao segundo setor (mercado), mas elas encontram-se no terceiro setor (sociedade civil) e desempenham serviços qualificados como não-exclusivos do Estado, daí porque não podem ser enquadradas no sistema de radiodifusão estatal, mas tão-somente no sistema de radiodifusão público (terceiro setor).
Em outras palavras, por uma questão de unidade e coerência do ordenamento jurídico, uma vez qualificada uma entidade como organização social, então, ela passará a integrar o terceiro setor e não mais o âmbito da administração pública. Evidentemente que isto não afasta a responsabilidade estatal quanto à execução da política pública em termos de educação, por intermédio do sistema de radiodifusão público.
Defende-se aqui que o "terceiro setor" da comunicação audiovisual ampara-se na cidadania (art. 1.o, II, CF) e na liberdade de associação que assiste aos cidadãos brasileiros (art. 5.o, XVII, CF). É uma proteção à auto-organização da sociedade relativa à comunicação social. Consiste em um mecanismo de realização cooperada dos direitos fundamentais relacionados à comunicação social, especialmente a liberdade de expressão, informação, comunicação e direitos culturais. Sua tarefa básica é a de assegurar uma comunicação social de interesse público. Ademais, trata-se de uma verdadeira garantia em favor do acesso dos cidadãos e dos grupos ao meio de comunicação social na modalidade televisão por radiodifusão.
A inovação constitucional reside na diferenciação entre os sistemas de radiodifusão público e estatal. Na perspectiva da tradição do direito público brasileiro, o elemento estatal é identificado com o público. O público é o âmbito estatal (referente ao Estado), assim como o estatal está associado com a idéia de público. Ocorre que com as transformações sociais verificadas nas últimas décadas, passou-se a diferenciar o público do estatal, não mais se adotando o âmbito estatal como sinônimo de público, daí a emergência de um setor público não-estatal.
Pode-se afirmar que, atualmente, o termo "público" é o gênero que compreende as seguintes espécies: estatal (âmbito destinado ao Estado em que há a atuação dos poderes públicos) e o não-estatal (setor da sociedade em que há a ação de organizações fora do aparelho estatal em afirmação à cidadania, assegurando a redistribuição do poder político e do poder social). Tal diferenciação serve à expressão do pluralismo social, como fator de organização do sistema de radiodifusão, pois a unidade política do Estado pressupõe a pluralidade inerente à sociedade.
O ponto em comum entre o público-estatal e o público não-estatal consiste no fato de ambos os setores estarem atrelados ao que é de "todos e para todos", ou seja, eles defendem e promovem os interesses públicos sem fins lucrativos. Aqui, adota-se a concepção contemporânea de interesse público, fundada em uma pluralidade de interesses públicos que expressam a diversidade de interesses sociais classificados em interesses especiais e interesses difusos. Em um sentido amplo, o termo "público" refere-se tanto ao Estado quanto à sociedade, sendo que os interesses públicos não são mais objeto de "monopólio estatal". A nota diferenciadora reside em que o público-estatal diz respeito à figura do Estado (e, respectivamente, ao exercício de poderes estatais), enquanto o público não-estatal designa a figura da sociedade civil (vocábulo público em sentido restrito).
Com efeito, a organização da gestão do setor público de radiodifusão comporta múltiplos arranjos institucionais, tais como: associações civis e fundações, sem fins lucrativos, organizações sociais, organizações civis de interesse público, em que prevalece a noção de propriedade pública (coletiva) e não de propriedade privada. Trata-se de um espaço para a ação cooperada dos cidadãos em favor da prestação de serviços de televisão por radiodifusão para a comunidade, assegurando-se a auto-gestão das respectivas atividades pelos próprios cidadãos e (ou) usuários.
Enfim, a realização plena do princípio democrático sobre o setor de televisão em nosso País depende, a par da conscientização progressista da classe política, da mobilização dos brasileiros em defesa de seus direitos tanto na qualidade de cidadãos quanto consumidores e, também, como produtores de conteúdo audiovisual.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

A Construção do Direito à Comunicação

A Constituição de 1988 representa um marco histórico na vida do direito brasileiro, eis que ela
rompeu com os paradigmas clássicos fundados no autoritarismo da vida pública, inaugurando um novo ciclo a partir de seu regime de direitos fundamentais.

Assim, ela dedicou um capítulo inteiro à Comunicação Social, algo sem paralelo nas demais constituições brasileiras. Além disso, reconheceu a comunicação como um direito fundamental.
Em função da Carta Magna houve a reestruturação do direito público e privado, em especial os Direitos constitucional, administrativo e civil foram, praticamente, reconstruídos mediante novos valores e princípios.

Não obstante a importância da comunicação social, não se observa um tratamento similar no âmbito do ensino jurídico. Por exemplo, o tema é discutido nas Faculdades de Comunicação Social. Contudo, ele não tem um tratamento digno dentro das Faculdades de Direito, sejam públicas ou sejam privadas. Os estudantes de direito não possuem uma disciplina específica sobre comunicação social ou cursos de extensão que tratem do tema. Nem mesmo na pós-gradução (especialização, mestrado e doutorado) há o estudo sistemático da regulação dos serviços de comunicação.

Em regra, alguns dos elementos relacionados à comunicação social são analisados dentro do Direito constitucional e administrativo. Contudo, muitos temas relacionados à comunicação social não possuem espaço dentro das mencionadas disciplinas jurídicas.

Ora, é fundamental que o ensino jurídico contemple disciplinas especializadas no tratamento da comunicação social haja vista sua relevância para o País e para o desenvolvimento democrático de nossas instituições.

Aqui, os pioneiros em abordar o tema foram Sain-Clair Lopes (Fundamentos jurídico-sociais da radiodifusão) e Orlando Soares (Direito de comunicação).

A doutrina brasileira aos poucos está descobrindo o direito da comunicação social. Assim, algumas obras surgem ferindo a temática.

O objetivo do direito da comunicação social seria o estudo sistemático da regulação da comunicação em nosso País, com ênfase especial aos meios de comunicação de massa. Para tanto, a disciplina poderia ser estruturada mediante a análise da legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Enfim, a ciência jurídica tem que ser reajustada aos tempos modernos. É fundamental sua abertura às inovações introduzidas pela evolução dos meios de comunicação. Somente pela sólida educação jurídica é que será possível atender às necessidades da sociedade e do próprio mercado.

Assim, a par dos conhecimentos concernentes à formação geral, é essencial a abertura das faculdades de direito à formação especializada, no caso, mediante o estudo do direito à comunicação social, seja como disciplina do curso de graduação (ou mesmo cursos de extensão), seja como disciplina dos cursos de pós-graduação.