quarta-feira, 30 de julho de 2008

Cancelamento do Serviço TV a Cabo

Milhares de consumidores já enfrentaram o pesadelo de tentar cancelar o serviço de TV a cabo, por telefone.
Apesar de dezenas de telefonemas a efetivação do cancelamento sequer é consumada. Por vezes, o consumidor chega a desistir do cancelamento.
Em razão dessa e de outras graves falhas em relação ao serviço de atendimento ao consumidor por Call Centers, o Ministério da Justiça está preparando uma série de medidas em defesa do consumidor do serviço de TV a cabo, tal como noticia a edição de hoje do jornal Folha de São Paulo.
Assim que solicitado a operadora terá cinco dias úteis para responder à demanda.
Fica proibida a exigência de dados pessoais que nada tenham a ver com o motivo da ligação.
O tempo de início do atendimento deverá ser de até no máximo dois minutos.
A empresa deve encaminhar, no prazo de 72hs, um histórico da reclamação ou do cancelamento, por email, correio ou torpedo, caso haja solicitação pelo cliente.
Além disso, o atendimento ao consumidor deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
Contudo, é importante destacar que as novas regras somente poderão ser exigidas das prestadoras do serviço de TV a cabo, a partir de dezembro, eis que será conferido o prazo de cento e vinte dias para a respectiva adaptação.
Tais regras ainda que tardias são bem vindas.
Cabe ao consumidor ficar atento às mudanças e exigir o cumprimento de seus direitos.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Proibição da Publicidade na TV para as Crianças

A Câmara dos Deputados, mediante a Comissão de Defesa do Consumidor, aprovou substitutivo ao projeto de lei que proíbe a realização de publicidade comercial dirigida às crianças pela televisão.
Assim o referido dispositivo preceitua o seguinte:
"Art. 3º. Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto".
E, detalha ainda a referida proposta normativa a proibição no seguinte sentido:
"Art. 3º. ...
(...)
§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet, ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída a criança".

É elogiável a iniciativa parlamentar no sentido de abrir o debate a respeito de tão importante questão relacionadas à formação das crianças brasileiras, relacionada à publicidade comercial.
São avançadas as técnicas empregadas pelas agências de propaganda no sentido de incentivar a participação dos menores no mercado de consumo, com o objetivo de realizar a venda de produtos.
O problema é que os pequenos, por óbvio, em razão de sua pouca idade e experiência de vida, não têm condições de formar sua vontade livremente, sem serem persuadidos. Eles sequer possuem capacidade de discernir entre um programa de TV e uma publicidade comercial.
Portanto, é mais do que razoável a proibição da publicidadade comercial destinada ao público infantil.
Além disso, tal restrição encontra amparo no direito brasileiro, seja no âmbito constitucional (art. 227), seja no âmbito infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adololescente - art. 1º e Código de Defesa do Consumidor - art. 37, §2º).
Os defensores da realização da publicidade comercial na TV para as crianças sustentam que a proibição é inconstitucional, por ser ofensiva à liberdade de expressão.
Ocorre que a liberdade de expressão é um direito fundamental singular.
A liberdade de expressão nasceu para proteger a manifestação de idéias, pensamentos, opiniões, sentimentos originariamente dos indivíduos e grupos sociais. Ela serve muito mais à causa dos indivíduos e grupos do que à bandeira das corporações privadas.
Isso não significa negar que as corporações privadas possuam a liberdade de expressão comercial. Ao contrário, elas possuem tal liberdade, porém cujo exercício é delimitado justamente por outros direitos fundamentais.
Assim, se de um lado existe hipoteticamente a liberdade de expressão das corporações privadas, de outro lado, existe a proteção constitucional e infraconstitucional outorgada às crianças.
É perfeitamente legítimo que a liberdade de expressão das empresas seja exercida de modo a veicular propaganda comercial no intuito de persuadir o público adulto.
Agora, pretender legitimar a propaganda comercial com base na liberdade de expressão é, de fato, uma covardia em relação às crianças. Ou seja, não pode querer igualar duas situações fáticas totalmente distintas: a propaganda para o público adulto e a propaganda para o público infantil.
Enfim, a restrição à publicidade infantil vem tarde no Brasil, porém ainda em boa hora.
As crianças e suas famílias agradecem.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Afastamento do Regime de Serviço Público sobre a Atividade de Televisão a Cabo

A atividade de televisão a cabo está submetida ao regime de serviço público.

Quer dizer, uma empresa somente poderá prestar o serviço no mercado se obtiver uma concessão, pois se entende que a União é que a titular da atividade.

Sustento que o tradicional regime de serviço público é incompatível com a própria natureza da televisão a cabo. Ele é contrário à liberdade de iniciativa econômica que deve prevalecer. Abordo tal questão em minha dissertação de mestrado, defendida junto à UFPR.

Aliás, a própria lei que disciplina a matéria (Lei nº. 8.977/95) contém inúmeros dispositivos favoráveis à liberdade de empresa. Contudo, submete a atividade à regulação da ANATEL.

Assim, para garantir um regime de competição entre os diversos agentes econômicos e de oferta plural aos consumidores, é melhor a adoção de um regime baseado em uma mera autorização admininistrativa.

O Congresso Nacional, ao debater o Projeto de Lei nº 29/07, tem a oportunidade de, ao alterar a Lei n. 8.977/95, afastar o regime de serviço público da TV a cabo.