segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direitos Fundamentais e Atividade de Televisão

A Constituição de 1988 assegurou diversos direitos fundamentais.


Alguns são individuais outros são coletivos.

Especialmente quanto à Comunicação Social a Constituição dispôs que a atividade de televisão serve à concretização dos direitos fundamentais, entre os quais estão: a liberdade de expressão e de comunicação, educação, informação, cultura etc.

Portanto, não há como discutir a regulação da televisão em nosso País sem pensar no regime de direitos fundamentais que devem ser respeitados pelo poder público, pela sociedade e pelo mercado.

A efetivação dos direitos fundamentais, por intermédio da atividade de televisão por radiodifusão, é um grande passo para a democracia brasileira.

Falta uma nova lei que estabeleça, de modo claro e preciso, os modos de realização dos referidos direitos dos cidadãos.

terça-feira, 19 de maio de 2009

25º Congresso da Radiodifusão

O 25º Congresso da ABERT discutirá o futuro da radiodifusão brasileira.

Entendo que a questão central a ser debatida envolve a definição do núcleo essencial da liberdade de comunicação social.

A estipulação legislativa deste núcleo mínimo da liberdade de comunicação social e seus limites em termos estruturais.

É que a compreensão desta liberdade depende de um marco regulatório para o setor das comunicações brasileiras.

É a garantia da liberdade, com a deliberação sobre as regras do jogo.

Sem regras claras e precisas, não há liberdade. A falta de regras adequadas gera um estado de insegurança para os radiodifusores.

Enfim, é bem vinda a discussão do tema no Congresso.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

A otimização da gestão do Ministério das Comunicações

A Folha de São Paulo de hoje, na coluna do jornalista Daniel Castro, noticia que no 25º Congresso da ABERT, que acontecerá na semana que vem, haverá o painel Oportunidades de Modernização do Poder Concedente. O objetivo é apontar as alternativas para a melhoria da efetividade da atuação do Ministério das Comunicações em relação aos procedimentos administrativos que envolvem os radiodifusores. Na prática há uma demora insustentável na tramitação burocrática da documentação. Um dos problemas apontados é a extinção das delegacias regionais do referido órgão público.
É paradoxal o fato de que o órgão responsável pelas comunicações brasileiras tenha graves problemas de comunicação interna e externa. A dinâmica do mercado da radiodifusão exige a adoção de procedimentos simples e ágeis. Existem dois princípios basilares que vinculam a atuação da administração pública. Um deles é o princípio da eficiência da gestão estatal. O outro é o da duração razoável dos processos administrativos. Portanto, a otimização da gestão administrativa é uma medida imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro. Entendo que a modernização do poder concedente implica na simplificação dos procedimentos administrativos, para facilitar o trabalho dos administradores públicos e dos radiodifusores. Além disto, é de fundamental importância a descentralização administrativa. Não é admissível que, em um País de dimensões continentais, ocorra a centralização dos serviços de atendimento às necessidades das emissoras em Brasília. Descentralizar e garantir a transparência da ação estatal é um grande passo para a democratização da administração pública.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Regime de Serviço Público de Televisão por Radiodifusão

Há décadas o serviço de televisão por radiodifusão tem sido considerado como um serviço público. Em razão disto a ele é aplicado um regime jurídico especial, diferente dos demais.

O entendimento dominante é no sentido de que a televisão é de titularidade estatal. Em razão disto os particulares somente podem prestá-lo se obtiverem uma concessão, permissão ou autorização. Em outras palavras, a atuação dos agentes privados depende de um ato de delegação estatal, sob pena de cometerem uma ilegalidade.

A Conferência Nacional de Comunicação é a oportunidade histórica para rever a aplicação do regime de serviço público a todas as modalidades de televisão: privadas, públicas e estatais.

A revisão do modelo regulatório da televisão brasileira, especialmente do regime de serviço público, na forma da Lei n. 4.117/62, impõe-se diante da Constituição de 1988. Esta propôs um novo modelo que até o momento não foi respeitado pelo legislador.

É necessário o fortalecimento do serviço público de televisão por radiodifusão, cuja função primordial é a concretização dos direitos fundamentais (exemplos: informação, educação e cultura). No entanto, a nova legislação deve diferenciar os regimes jurídicos conforme a natureza das emissoras de televisão: privadas, públicas e estatais, sob pena de graves distorções no sistema de radiodifusão.

Uma nova lei geral de comunicações é fundamental para a República brasileira, todos ganham: sociedade, mercado e Estado.