segunda-feira, 18 de agosto de 2008

TV portátil no estádio de futebol

Os torcedores brasileiros utilizam tradicionalmente um radinho de pilha para acompanhar nos estádios as partidas de seus times favoritos.
Assim, as rádios constituem a parceira dos torcedores, narrando o jogo de uma forma emocionante.
Pois bem, com a TV Digital, principalmente a introdução de pequenos televisores com excelentes qualidades de imagens, a realidade dentro dos estádios provavelmente será outra.
Os torcedores deixarão seus radinhos de pilhas e levarão para os estádios as TVs portáteis.
Com isso poderão acompanhar o jogo mediante diversos ângulos, inclusive contarão com a possibilidade de ver o replay da jogada ou do gol perdido.
Ou seja, as rádios terão que se adaptar a esse novo cenário decorrente da introdução de uma nova tecnologia, sob pena de perderem espaço para as tevês.

sábado, 9 de agosto de 2008

O Táxi e a TV Digital

Esta semana estive em São Paulo.
Peguei um táxi e para minha surpresa eu estava assistindo à novela das oito da Globo, em alta definição. As imagens eram de excelente qualidade.
Em verdade, tratava-se de um DVD, com porta de entrada para a recepção do sinal da TV Digital.
O taxista, ávido por novidades, começou a pesquisar no google as notícias referentes à TV Digital e aí descobriu qual o aparelho que permitia a recepção do sinal digital.
Ele contou-me a estória do passageiro que, apesar de terminado a corrida, resolveu ficar dentro do táxi até o final da partida do Palmeiras.
Perguntei a ele se os demais taxistas já contavam com a mesma novidade ele disse-me que não.
A TV Digital dentro do táxi simboliza a transformação nos costumes que ocorrerá no País nos próximos anos. Ainda bem que não tive que pagar nada a mais por assistir à novela dentro do táxi

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Cancelamento do Serviço TV a Cabo

Milhares de consumidores já enfrentaram o pesadelo de tentar cancelar o serviço de TV a cabo, por telefone.
Apesar de dezenas de telefonemas a efetivação do cancelamento sequer é consumada. Por vezes, o consumidor chega a desistir do cancelamento.
Em razão dessa e de outras graves falhas em relação ao serviço de atendimento ao consumidor por Call Centers, o Ministério da Justiça está preparando uma série de medidas em defesa do consumidor do serviço de TV a cabo, tal como noticia a edição de hoje do jornal Folha de São Paulo.
Assim que solicitado a operadora terá cinco dias úteis para responder à demanda.
Fica proibida a exigência de dados pessoais que nada tenham a ver com o motivo da ligação.
O tempo de início do atendimento deverá ser de até no máximo dois minutos.
A empresa deve encaminhar, no prazo de 72hs, um histórico da reclamação ou do cancelamento, por email, correio ou torpedo, caso haja solicitação pelo cliente.
Além disso, o atendimento ao consumidor deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana.
Contudo, é importante destacar que as novas regras somente poderão ser exigidas das prestadoras do serviço de TV a cabo, a partir de dezembro, eis que será conferido o prazo de cento e vinte dias para a respectiva adaptação.
Tais regras ainda que tardias são bem vindas.
Cabe ao consumidor ficar atento às mudanças e exigir o cumprimento de seus direitos.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Proibição da Publicidade na TV para as Crianças

A Câmara dos Deputados, mediante a Comissão de Defesa do Consumidor, aprovou substitutivo ao projeto de lei que proíbe a realização de publicidade comercial dirigida às crianças pela televisão.
Assim o referido dispositivo preceitua o seguinte:
"Art. 3º. Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto".
E, detalha ainda a referida proposta normativa a proibição no seguinte sentido:
"Art. 3º. ...
(...)
§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet, ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída a criança".

É elogiável a iniciativa parlamentar no sentido de abrir o debate a respeito de tão importante questão relacionadas à formação das crianças brasileiras, relacionada à publicidade comercial.
São avançadas as técnicas empregadas pelas agências de propaganda no sentido de incentivar a participação dos menores no mercado de consumo, com o objetivo de realizar a venda de produtos.
O problema é que os pequenos, por óbvio, em razão de sua pouca idade e experiência de vida, não têm condições de formar sua vontade livremente, sem serem persuadidos. Eles sequer possuem capacidade de discernir entre um programa de TV e uma publicidade comercial.
Portanto, é mais do que razoável a proibição da publicidadade comercial destinada ao público infantil.
Além disso, tal restrição encontra amparo no direito brasileiro, seja no âmbito constitucional (art. 227), seja no âmbito infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adololescente - art. 1º e Código de Defesa do Consumidor - art. 37, §2º).
Os defensores da realização da publicidade comercial na TV para as crianças sustentam que a proibição é inconstitucional, por ser ofensiva à liberdade de expressão.
Ocorre que a liberdade de expressão é um direito fundamental singular.
A liberdade de expressão nasceu para proteger a manifestação de idéias, pensamentos, opiniões, sentimentos originariamente dos indivíduos e grupos sociais. Ela serve muito mais à causa dos indivíduos e grupos do que à bandeira das corporações privadas.
Isso não significa negar que as corporações privadas possuam a liberdade de expressão comercial. Ao contrário, elas possuem tal liberdade, porém cujo exercício é delimitado justamente por outros direitos fundamentais.
Assim, se de um lado existe hipoteticamente a liberdade de expressão das corporações privadas, de outro lado, existe a proteção constitucional e infraconstitucional outorgada às crianças.
É perfeitamente legítimo que a liberdade de expressão das empresas seja exercida de modo a veicular propaganda comercial no intuito de persuadir o público adulto.
Agora, pretender legitimar a propaganda comercial com base na liberdade de expressão é, de fato, uma covardia em relação às crianças. Ou seja, não pode querer igualar duas situações fáticas totalmente distintas: a propaganda para o público adulto e a propaganda para o público infantil.
Enfim, a restrição à publicidade infantil vem tarde no Brasil, porém ainda em boa hora.
As crianças e suas famílias agradecem.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Afastamento do Regime de Serviço Público sobre a Atividade de Televisão a Cabo

A atividade de televisão a cabo está submetida ao regime de serviço público.

Quer dizer, uma empresa somente poderá prestar o serviço no mercado se obtiver uma concessão, pois se entende que a União é que a titular da atividade.

Sustento que o tradicional regime de serviço público é incompatível com a própria natureza da televisão a cabo. Ele é contrário à liberdade de iniciativa econômica que deve prevalecer. Abordo tal questão em minha dissertação de mestrado, defendida junto à UFPR.

Aliás, a própria lei que disciplina a matéria (Lei nº. 8.977/95) contém inúmeros dispositivos favoráveis à liberdade de empresa. Contudo, submete a atividade à regulação da ANATEL.

Assim, para garantir um regime de competição entre os diversos agentes econômicos e de oferta plural aos consumidores, é melhor a adoção de um regime baseado em uma mera autorização admininistrativa.

O Congresso Nacional, ao debater o Projeto de Lei nº 29/07, tem a oportunidade de, ao alterar a Lei n. 8.977/95, afastar o regime de serviço público da TV a cabo.

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Regime de Cotas de Conteúdo Nacional na TV por Assinatura

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 29 que trata, entre outros assuntos, da imposição do regime de cotas de conteúdo nacional na programação da tv por assinatura.

A Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) mobilizou-se a fim de evitar a aprovação do referido regime, criando inclusive um site dedicado à difusão de informações a respeito do problema: www.liberdadenatv.com.br.

A par das considerações de ordem política e econômica, a perspectiva aqui adotada é jurídica.

Assim, sob a ótica constitucional, não há nenhum obstáculo à adoção do regime de cotas na tv por assinatura para fins de proteção ao conteúdo nacional. Pelo contrário, em razão dos princípios relativos à produção e programação das emissoras de tv catalogados no art. 221 da Constituição do Brasil, é perfeitamente admissível a sua instituição.

O interesse maior da sociedade brasileira, na forma definida pela CF, justifica a criação do regime jurídico.

Além disso, em outro dispositivo, a Carta Magna em seu art. 219 dispõe que o mercado integra o patrimônio nacional, sendo incentivado para viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico e bem-estar da população.

Ora, se o mercado interno faz da parte do patrimônio nacional e cultural porque não poderia então o legislador impor o regime de cotas de modo a equilibrar na programação de tv o conteúdo brasileiro em face do estrangeiro?

Observe-se que aqui defende-se a liberdade de entrada do conteúdo estrangeiro na programação da tv por assinatura.

Contudo, este liberdade deve ser devidamente delimitada em face da liberdade de entrada de conteúdo nacional. Como não se trata de um valor absoluto então é possível compatilizar o seu respectivo exercício em face das demais liberdades.

Até agora, a "livre competição" adotada no mercado de tv por assinatura serviu apenas à entrada de programas oriundos o mercado externo. Em verdade, a tv por asssinatura tem servido muito mais como ponto de distribuição de "mercadorias" estrangeiras. O assinante vê pouquíssimos programas de tv produzidos localmente em território nacional.

Evidentemente que o regime de cotas não é a solução única para o desenvolvimento do mercado de tv por assinatura no Brasil.

Outras medidas como o fomento à atividade, mediante a desoneração tributária, são bem-vindas.

Enfim, a liberdade na tv deve ser compreendida não só como a liberdade dos programadores e distribuidores de programas de tv, pois também as liberdades dos usuários dos serviços de tv devem ser levadas em consideração, inclusive a dos produtores nacionais de programas.

Auto-regulação da Mídia

Ao longo dos últimos dias, duas notícias me chamaram a atenção.

De um lado, o novo Presidente do STF, Gilmar Mendes, sugerindo a auto-regulação da imprensa.

E, de outro lado, a notícia sobre o fato de a Globo reforçar a vigilância sobre a afiliadas, a fim de manter o padrão de qualidade imposto pela cabeça-de-rede, bem como abusos de natureza política favorecendo determinados candidatos.

A auto-regulação da mídia, especialmente das emissoras de televisão, deve ser objeto de reflexões.

No campo específico da publicidade há a experiência bem sucedida com o CONAR.

Contudo, quanto à qualidade da programação, não há a auto-regulação organizada por parte das emissoras de TV.

Cumpre destacar que a auto-regulação não dispensa a regulação estatal, mediante o estabelecimento de um marco regulatório para o setor e a fiscalização de sua aplicação por parte de um órgão público ou agência reguladora.

No caso dos serviços de TV por radiodifusão, na prática, o marco regulatório está ultrapassado (lei de 1962), assim como inexiste uma agência reguladora com autonomia forte o suficiente diante do governo.

De modo, entendo que um dos melhores caminhos para a sociedade é combinar a auto-regulação com a regulação estatal.

Se um dia isto se tornar real a democracia brasileira avançará.