quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Como alcançar a qualidade da programação de televisão?

A programação da televisão brasileira é, salvo pouquíssimas exceções, de baixa qualidade.

Daí surge a questão: como garantir a qualidade dos programas de televisão?
Acredito que um dos caminhos passa pela participação ativa dos usuários dos serviços de televisão por radiodifusão.

Os telespectadores têm a plena possibilidade de se manifestar a respeito do conteúdo dos programas de televisão, expressando-se de diversos modos institucionais.
Primeiro, apresentando reclamações diante das próprias empresas de televisão, por intermédio de cartas, emails, telefones, fax, entre outros.

Segundo, eles podem cobrar dos órgãos do governo a adequada regulação da mídia em nosso País, especialmente diante do Ministério da Justiça e do Ministério das Comunicações.

Terceiro, os usuários devem exigir dos parlamentares medidas mais favoráveis à defesa de seus direitos. Por exemplo, o dispositivo constitucional que exige o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de televisão que atendem contra os princípios constitucionais previsto no art. 220, II, da Constituição do Brasil, até hoje não foi regulamentado. Trata-se, em verdade, de uma grave omissão legislativa inconstitucional que deve ser suprida.

Nesse sentido, é fundamental um novo marco regulatório do setor de radiodifusão que estabeleça o rol de direitos do usuários dos serviços de televisão vez a Lei nº 4.117/62 ainda vigente não o possui.

Quarto, os telespectadores têm a possibilidade de acionarem o Ministério Público contra as programações que entenderem nocivas a seus direitos. Nesse hipótese, o órgão público poderá expedir recomendações para as emissoras de televisão, abrir inquéritos civis ou ajuizar ações judiciais.

Quinto, eles podem acionar o Conselho Nacional de Regulamentação Publicitária (CONAR) para tirar do ar publicidades comerciais que sejam contrárias aos comezinhos princípios jurídicos e éticos.

Enfim, são diversos os caminhos a serem seguidos pelos telespectadores em defesa de seus direitos. A qualidade da programação de televisão somente melhorá a partir da organização e participação dos usuários cobrando a elevação do padrão de qualidade das respectivas emissoras.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Democracia audiovisual e terceiro setor

Com o processo de Reforma do Estado, houve a reformulação de sua organização e repasse de certas atividades para a execução por particulares. Nesse contexto, foram criadas as organizações sociais, "figuras" integrantes do denominado terceiro setor, na forma da Lei n.o 9.637/98.
Em razão disso, no âmbito federal, por exemplo, a Fundação Roquete Pinto (originariamente uma organização integrante da administração pública indireta), encarregada da operação do canal de televisão TVE, foi extinta, na forma da Lei n.o 9.637/98, sendo sucedida pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, esta qualificada como organização social, na forma do Decreto n.o 2.442/97, e que celebrou um contrato de gestão com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Nesse caso, o repasse dos recursos públicos está condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo poder central.
Ora, as organizações sociais não pertencem ao primeiro setor (Estado), nem ao segundo setor (mercado), mas elas encontram-se no terceiro setor (sociedade civil) e desempenham serviços qualificados como não-exclusivos do Estado, daí porque não podem ser enquadradas no sistema de radiodifusão estatal, mas tão-somente no sistema de radiodifusão público (terceiro setor).
Em outras palavras, por uma questão de unidade e coerência do ordenamento jurídico, uma vez qualificada uma entidade como organização social, então, ela passará a integrar o terceiro setor e não mais o âmbito da administração pública. Evidentemente que isto não afasta a responsabilidade estatal quanto à execução da política pública em termos de educação, por intermédio do sistema de radiodifusão público.
Defende-se aqui que o "terceiro setor" da comunicação audiovisual ampara-se na cidadania (art. 1.o, II, CF) e na liberdade de associação que assiste aos cidadãos brasileiros (art. 5.o, XVII, CF). É uma proteção à auto-organização da sociedade relativa à comunicação social. Consiste em um mecanismo de realização cooperada dos direitos fundamentais relacionados à comunicação social, especialmente a liberdade de expressão, informação, comunicação e direitos culturais. Sua tarefa básica é a de assegurar uma comunicação social de interesse público. Ademais, trata-se de uma verdadeira garantia em favor do acesso dos cidadãos e dos grupos ao meio de comunicação social na modalidade televisão por radiodifusão.
A inovação constitucional reside na diferenciação entre os sistemas de radiodifusão público e estatal. Na perspectiva da tradição do direito público brasileiro, o elemento estatal é identificado com o público. O público é o âmbito estatal (referente ao Estado), assim como o estatal está associado com a idéia de público. Ocorre que com as transformações sociais verificadas nas últimas décadas, passou-se a diferenciar o público do estatal, não mais se adotando o âmbito estatal como sinônimo de público, daí a emergência de um setor público não-estatal.
Pode-se afirmar que, atualmente, o termo "público" é o gênero que compreende as seguintes espécies: estatal (âmbito destinado ao Estado em que há a atuação dos poderes públicos) e o não-estatal (setor da sociedade em que há a ação de organizações fora do aparelho estatal em afirmação à cidadania, assegurando a redistribuição do poder político e do poder social). Tal diferenciação serve à expressão do pluralismo social, como fator de organização do sistema de radiodifusão, pois a unidade política do Estado pressupõe a pluralidade inerente à sociedade.
O ponto em comum entre o público-estatal e o público não-estatal consiste no fato de ambos os setores estarem atrelados ao que é de "todos e para todos", ou seja, eles defendem e promovem os interesses públicos sem fins lucrativos. Aqui, adota-se a concepção contemporânea de interesse público, fundada em uma pluralidade de interesses públicos que expressam a diversidade de interesses sociais classificados em interesses especiais e interesses difusos. Em um sentido amplo, o termo "público" refere-se tanto ao Estado quanto à sociedade, sendo que os interesses públicos não são mais objeto de "monopólio estatal". A nota diferenciadora reside em que o público-estatal diz respeito à figura do Estado (e, respectivamente, ao exercício de poderes estatais), enquanto o público não-estatal designa a figura da sociedade civil (vocábulo público em sentido restrito).
Com efeito, a organização da gestão do setor público de radiodifusão comporta múltiplos arranjos institucionais, tais como: associações civis e fundações, sem fins lucrativos, organizações sociais, organizações civis de interesse público, em que prevalece a noção de propriedade pública (coletiva) e não de propriedade privada. Trata-se de um espaço para a ação cooperada dos cidadãos em favor da prestação de serviços de televisão por radiodifusão para a comunidade, assegurando-se a auto-gestão das respectivas atividades pelos próprios cidadãos e (ou) usuários.
Enfim, a realização plena do princípio democrático sobre o setor de televisão em nosso País depende, a par da conscientização progressista da classe política, da mobilização dos brasileiros em defesa de seus direitos tanto na qualidade de cidadãos quanto consumidores e, também, como produtores de conteúdo audiovisual.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

A Construção do Direito à Comunicação

A Constituição de 1988 representa um marco histórico na vida do direito brasileiro, eis que ela
rompeu com os paradigmas clássicos fundados no autoritarismo da vida pública, inaugurando um novo ciclo a partir de seu regime de direitos fundamentais.

Assim, ela dedicou um capítulo inteiro à Comunicação Social, algo sem paralelo nas demais constituições brasileiras. Além disso, reconheceu a comunicação como um direito fundamental.
Em função da Carta Magna houve a reestruturação do direito público e privado, em especial os Direitos constitucional, administrativo e civil foram, praticamente, reconstruídos mediante novos valores e princípios.

Não obstante a importância da comunicação social, não se observa um tratamento similar no âmbito do ensino jurídico. Por exemplo, o tema é discutido nas Faculdades de Comunicação Social. Contudo, ele não tem um tratamento digno dentro das Faculdades de Direito, sejam públicas ou sejam privadas. Os estudantes de direito não possuem uma disciplina específica sobre comunicação social ou cursos de extensão que tratem do tema. Nem mesmo na pós-gradução (especialização, mestrado e doutorado) há o estudo sistemático da regulação dos serviços de comunicação.

Em regra, alguns dos elementos relacionados à comunicação social são analisados dentro do Direito constitucional e administrativo. Contudo, muitos temas relacionados à comunicação social não possuem espaço dentro das mencionadas disciplinas jurídicas.

Ora, é fundamental que o ensino jurídico contemple disciplinas especializadas no tratamento da comunicação social haja vista sua relevância para o País e para o desenvolvimento democrático de nossas instituições.

Aqui, os pioneiros em abordar o tema foram Sain-Clair Lopes (Fundamentos jurídico-sociais da radiodifusão) e Orlando Soares (Direito de comunicação).

A doutrina brasileira aos poucos está descobrindo o direito da comunicação social. Assim, algumas obras surgem ferindo a temática.

O objetivo do direito da comunicação social seria o estudo sistemático da regulação da comunicação em nosso País, com ênfase especial aos meios de comunicação de massa. Para tanto, a disciplina poderia ser estruturada mediante a análise da legislação, doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Enfim, a ciência jurídica tem que ser reajustada aos tempos modernos. É fundamental sua abertura às inovações introduzidas pela evolução dos meios de comunicação. Somente pela sólida educação jurídica é que será possível atender às necessidades da sociedade e do próprio mercado.

Assim, a par dos conhecimentos concernentes à formação geral, é essencial a abertura das faculdades de direito à formação especializada, no caso, mediante o estudo do direito à comunicação social, seja como disciplina do curso de graduação (ou mesmo cursos de extensão), seja como disciplina dos cursos de pós-graduação.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

20 Anos da Constituição de 1988 e a Comunicação Social

Neste ano a Constituição de 1988 completará seus 20 (vinte) anos. Desde sua entrada em vigor até hoje, assistimos a múltiplas modificações de seu texto, mediante cinqüenta e três emendas constitucionais.
Uma das primeiras alterações com reflexos no setor de Comunicação Social foi a Emenda Constitucional nº 8/1995 que modificou o inc. XII do art. 21 da CF, para separar a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por sua vez, houve a Emenda Constitucional nº 36/2002 que tratou da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como permitiu a entrada de capital estrangeiro.
A par das apontadas emendas constitucionais, constata-se que importantes dispositivos relativos à Comunicação Social não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Vale dizer, o órgão legislativo não respeitou integralmente a vontade normativa da Constituição do Brasil, incorrendo em estado de omissão inconstitucional.
Primeiro, não foi ainda disciplinado no âmbito legislativo o §3º do art. 220 da Constituição que exige a edição de lei federal para “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221”. Acredita-se que é imprescindível um estatuto jurídico que contenha o catálogo de direitos dos usuários e consumidores dos serviços de televisão.
Segundo, não houve a edição de norma regulamentando o dispositivo que coíbe o monopólio e oligopólio nos meios de comunicação social, previsto no §5º da CF. A regulamentação da referida norma é essencial para a defesa do pluralismo das fontes de informação e, conseqüentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso País.
Terceiro, não foi aprovada uma lei disciplinando os princípios concernentes à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, conforme dispõe o art. 221 da CF. Com isso, embora possa ser defendido que tais princípios sejam auto-aplicáveis, na prática, fica difícil a sua concretização sem a existência de uma lei que defina objetivamente o seu conteúdo mais detalhado.
Quarto, apesar de a Emenda Constitucional nº 36/2002 ter introduzido no ordenamento jurídico brasileiro uma nova noção, na medida em que alterou o art. 222, qual seja, a expressão “meios de comunicação social eletrônica”, até o momento, não existe especificação legislativa a respeito de seu significado. Assim, na falta de clareza quanto ao alcance do apontado conceito, pairam dúvidas quanto à incidência dos princípios da produção de programação das emissoras de rádio e televisão.
Em outras palavras, em razão do fenômeno da convergência tecnológica, os sinais de televisão podem ser transmitidos por diversas formas técnicas: radiodifusão, cabo, satélite, MMDS, internet. Portanto, até que ponto os referidos princípios aplicam-se por exemplo à transmissão de sinal de televisão por internet ou por aparelhos celulares ?
É fundamental uma nova lei geral de comunicações que discipline esta e outras questões importantes relativas ao marco regulatório dos serviços de televisão, eis que a tradicional Lei nº 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei nº 236/67, que ainda regula o setor de radiodifusão, está obsoleta do ponto de vista tecnológico, econômico, social e constituiconal.
Quinto, a Constituição contém um princípio importante que garante a estruturação policêntrica do sistema de comunicação social consubstanciado no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, previsto em seu art. 223.
Contudo, apesar de sua força normativa, ainda não foi implantada em nosso País uma sólida televisão pública, inclusive não há a previsão de televisões comunitárias no sistema de radiodifusão.
De fato, a televisão comercial possui a hegemonia no cenário audiovisual brasileiro. Contudo, na prática, sequer é regulada, eis que inexistente um órgão regulador e um marco regulatório atualizado que a discipline.
Por sua vez, a televisão estatal foi criada pela MP nº 398/2007, estando em discussão no Congresso Nacional. Alerte-se para o fato de que, embora denominada de televisão pública pela MP nº 398/2007, em verdade, trata-se de uma televisão estatal, eis que criada, mantida, operada e controlada pelo Estado.
Uma verdadeira televisão pública é aquela instituída, mantida, gerida e controlada pela sociedade civil e não pelo Estado. Lembre-se que existe a televisão pública nos serviços de televisão a cabo, porém não há no sistema de radiodifusão.
No sistema de radiodifusão não existe uma televisão pública, razão pela qual ela precisa ser criada pelo Congresso Nacional a fim de permitir a entrada de novos operadores públicos (associações de cidadãos e (ou) organizações não-governamentais) que não se confundem com o setor estatal. Com isso será atendido o princípio do pluralismo das fontes de informação.
Sexto, uma outra proposta reside na alteração do art. 223 de modo a retirar a competência do Poder Executivo e do Congresso Nacional quanto ao ato de outorga e renovação de concessões e permissões do serviço de radiodifusão, atribuindo a uma futura agência reguladora independente. Esta deverá promover a efetiva fiscalização dos serviços de televisão em favor da realização dos direitos fundamentais, tais como: à comunicação, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, etc.
Sétimo, o Conselho de Comunicação Social, previsto no art. 224 da CF, apesar de ter prestado relevantes trabalhos, atualmente encontra-se paralisado, não cumprindo com sua missão institucional de servir como órgão auxiliar do Congresso Nacional em termos de comunicação social.
Enfim, observa-se que o constituinte fez um bom trabalho, o que não o isenta, por óbvio, de críticas, inclusive de eventuais ajustes no texto constitucional. Porém, ainda falta o Congresso Nacional cumprir com sua parte institucional, resolvendo as omissões acima relatadas, a fim de executar a força normativa da Constituição do Brasil e realizar os direitos fundamentais atrelados, principalmente, ao serviço de televisão. Caso continue não cumprindo com essas relevantes tarefas, cabe às partes interessadas e legitimadas da perspectiva constitucional o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

O Conselho Curador da TV "Pública"

A Medida Provisória nº 398/2007, que trata da criação da Empresa Brasil de Comunicação – EB e do serviço de radiodifusão “pública”, criou a figura do Conselho Curador. Posteriormente, houve a edição do Decreto nº 6.246/2007 regulamentando a referida medida provisória.

Em verdade, entendo que não se trata propriamente de uma televisão pública, mas sim uma televisão estatal. Para mim, a televisão pública é aquela criada, mantida, operada e controlada pela sociedade civil. No caso da televisão referida pela MP trata-se de uma emissora criada, mantida, operada e controlada pela União, razão pela qual é estatal e não pública. Faço essa distinção entre televisão estatal e pública, em razão da exigência constitucional contida no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal.

De qualquer forma, o referido órgão é um importante mecanismo de participação da sociedade civil na gestão e controle da televisão “pública”. Com isso, são ampliadas as garantias de autonomia em face do governo federal.

Sua composição é de vinte membros designados pelo Presidente da República, sendo: quatro ministros de Estado, um representante dos funcionários e quinze representantes da sociedade civil, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais. Veda-se a participação de parentes dos diretores e de agente público detentor de cargo eletivo ou investigo em cargo em comissão.

O Conselho Curador é um órgão de natureza consultiva e deliberativa (suas decisões são vinculantes para a diretoria), tendo as seguintes competências:

- aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
- opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos do serviço de radiodifusão “pública”;
- aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva;
- deliberar, por maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva;
- eleger seu Presidente;
- e acompanhar o processo de consulta pública para fins de renovação de sua composição.

Entre os princípios do serviço de radiodifusão “pública” a serem protegidos pelo referido órgão estão:

- o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
- promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
- produção de programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas;
- promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente;
- autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão;
- participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

Por sua vez, os objetivos do serviço de radiodifusão “pública” a ser tutelados pelo Conselho Curador são os seguintes:

- oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;
- desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora da cidadania;
- fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão;
- cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;
- apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
- buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos, direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;
- e promover parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.

Trata-se de um enorme desafio quanto à garantia de prestação de um serviço público de televisão por radiodifusão adequada e de qualidade, com a oferta de programas voltados à educação, informação e entretenimento, em prol da realização dos direitos fundamentais (por exemplo: informação, liberdade artística, comunicação, educação, cultura, etc.).
E mais, um das principais preocupações consiste em garantir justamente sua autonomia em face do governo federal, ofertando uma programação audiovisual com o devido equilíbrio, assegurando-se a abertura para os diferentes pontos de vista existentes na sociedade.

Enfim, o Conselho Curador se caminhar solitariamente terá sérias dificuldades em enfrentar o desafio. Mas, se convocar a sociedade civil organizada será ampliado o potencial de contribuição para o cumprimento dessa missão.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Modelo Norte-americano de TV Por Radiodifusão

O modelo norte-americano de televisão está baseado na Primeira Emenda da Constituição que garante a liberdade de expressão. Tal dispositivo prevê que nenhuma lei poderá restringi-la, o que configura uma importante proteção para aquele que pretende divulgar notícias e (ou) opiniões e que dispõe da propriedade privada de uma estação de televisão. Trata-se de uma liberdade que serve como base por intermédio da qual se assentam as demais liberdades dos cidadãos norte-americanos.

A partir dela, quanto aos serviços de radiodifusão, a jurisprudência, as leis e a prática desenvolveram uma série de outros sub-princípios: interesse público, pluralismo de vozes, mercado livre de idéias ou igualdade de oportunidades ou certas fórmulas (doutrina da eqüidade, regra de ampla utilização, discriminações positivas etc.).

Portanto, a regra é a proteção à liberdade. A exceção à regra é a restrição pelo poder público. Isto decorre da especial compreensão dos norte-americanos em torno do papel do Estado em face do mercado e da sociedade que é diferente do entendimento europeu e brasileiro.

Ela só pode ser restringida quando houver a demonstração de que a intervenção estatal será a miníma possível e cujo objetivo seja a satisfação do interesse público. Assim, nesse contexto, a legislação dispõe que o poder público possui a competência necessária para a outorga das licenças para o exercício da atividade de televisão, bem como para corrigir as falhas de mercado, de modo a condicionar o exercício da atividade ao atingimento do interesse geral.

A intervenção pública sobre o setor de radiodifusão centra-se basicamente no trabalho da Federal Commission Communication (FCC) que é uma agência encarregada das políticas reguladoras relacionadas aos serviços de telecomunicações (inclusive serviços de radiodifusão) oferecidos pelos mais variados meios: televisão, rádio, comunicações privadas, telefones celulares, satélites terrestres e orbitais, cabo, etc. O modelo de televisão exige o equilíbrio entre a necessidade de intervenção pública e a liberdade de mercado de televisão, protegida pela Primeira Emenda da Constituição.

Trata-se de um paradigma à margem da idéia de serviço público que serve à estruturação da televisão nos países europeus, inclusive o Brasil. Nos EUA a radiodifusão é qualificada como uma "public utility"; uma instituição que não se identifica com a noção européia de serviço público, eis que diferentes os pressupostos sociais, políticos e econômicos. O significado de "public utility" na língua portuguesa aproxima-se da idéia de um serviço privado, mas de interesse público.

Antigamente, era possível ver com maior clareza a diferença entre as fronteiras da "public utility" e da noção de serviço público, atualmente, elas não são tão nítidas.Apesar da complexidade na identificação das notas diferenciadoras, as categorias possuem identidade própria.

O serviço de televisão por radiodifusão é uma public utility totalmente diferente das demais public utilities, eis que está diretamente atrelado à concepção democrática e à liberdade de expressão. Em função disso, a "broadcasting regulation" implica sérias questões, particularmente quanto ao acesso ao meio de comunicação, regulação do conteúdo audiovisual e à produção e à veiculação de notícias de interesse público que possibilitem o debate público.

Nos EUA existem diversas concepções em torno da regulação dos meios de comunicação, cujo eixo principal deriva da interpretação da liberdade de expressão protegida pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana.
De um lado, há aqueles que interpretam a Primeira Emenda no sentido de garantir a autonomia discursiva dos indivíduos, exigindo a abstenção do Estado na esfera individual (teoria libertária). De outro lado, há aqueles que a interpretam no sentido de ser um instrumento para a promoção da diversidade na esfera pública, o que exigiria uma atuação positiva do Estado em favor da ampliação do espaço a ser conferido a diversos grupos no debate democrático (teoria democrática). Esta classificação é adotada pelo autor Owen Fiss.
Em outras palavras, há uma divisão entre distintas concepções em termos de interpretação da Primeira Emenda da Constituição norte-americana, há aqueles que interpretam a liberdade de expressão de modo individual a proteger o autor do discurso; e há aqueles que a interpretam de modo a favorecer os objetivos democráticos, privilegiando os destinatários dos discursos.
Segundo Cass Sustein, ao tratar das teorias sobre a liberdade de expressão, existe a teoria referente ao "marketplace model", relacionada ao estabelecimento de regras básicas em termos de propriedade privada e contrato, que parte do pressuposto que o próprio mercado é que deve regular a oferta e demanda, razão pela qual o Estado deve respeitar as forças econômicas. A liberdade de expressão é entendida em termos de competição no mercado, daí a utilização da metáfora "marketplace of ideas" enquanto fator de explicação e legitimação do mercado e de restrição da intervenção estatal.
A regulação estatal é admitida na hipótese de existirem falhas de mercado, isto é, quando houver monopólios e (ou) oligopólios no setor econômico. Ademais, admite-se uma regulação quanto ao conteúdo limitada aos casos de "obscenity, false ou misleading commercial speech and libel".
Por outro lado, o segundo modelo está baseado nos objetivos democráticos, os quais preconizam a democracia deliberativa, sendo a liberdade de expressão um dos elementos do sistema. Nesse caso, o mercado de informações não está imune ao controle estatal, daí porque é necessária a lei para a organização do sistema operado pelos radiodifusores.

É importante apontar alguns pontos em defesa da adoção da interpretação da liberdade de expressão de modo a proteger a autonomia individual e a democracia, algo que também se sustenta em face do direito brasileiro.

A propriedade privada pode ser também um perigo para o exercício da liberdade de expressão, pois, não só o Estado representa essa ameaça. Um mercado sem regulação representa um fator de risco para o exercício das liberdades de expressão. Nesse sentido, o risco inerente ao poder da ação estatal deve ser reduzido, especialmente mediante a limitação da regulação em relação aos novos meios de comunicação.

Não se confundem as categorias liberdades de expressão e a de poder privado das empresas de radiodifusão. Certamente, os direitos de propriedade são indispensáveis para a liberdade e prosperidade, entretanto o exercício ilimitado pode comprometer os objetivos democráticos.

Não é possível sustentar que os direitos de propriedade das empresas que possuem os meios de comunicação sirvam à exclusão da liberdade de expressão de pessoas, grupos e instituições que não possuem tais meios. Não é possível reduzir a interpretação da Primeira Emenda em favor da liberdade de expressão tão-somente daqueles que possuem recursos materiais ou dinheiro em relação àqueles que não possuem.

As questões constitucionais acima relacionadas que afetam a organização do modelo de comunicação norte-americano, particularmente a televisão por radiodifusão, são valiosas para a compreensão do modelo brasileiro, principalmente, porque auxiliam a investigação sobre a obrigatoriedade (e não apenas possibilidade) de atuação estatal em favor da diversidade da esfera pública, o que envolve o papel do Estado em face do mercado e do sistema de comunicação social.

O modelo de televisão dos EUA tem suas vantagens: regras em garantia da efetiva competição entre os agentes econômicos, diversidade dos meios de comunicação, independência da televisão pública em face do poder político, autoridade reguladora independente, proteção ao conteúdo local, etc. Entretanto, tal modelo também tem algumas desvantagens, principalmente, a hegemônica consideração das obras audiovisuais como mercadorias e não como uma manifestação das culturas presentes na sociedade. Em outras palavras, há uma excessiva valorização do mercado e, principalmente, do conteúdo audiovisual voltado ao entretenimento.

Modelo Francês de Televisão por Radiodifusão

Originariamente, a França adotou um modelo de organização dos serviços de televisão por radiodifusão baseado no monopólio estatal e no regime de serviço público acompanhado da concessão administrativa, porém com a exclusividade da gestão em mãos de entidades criadas pelo Estado. Enfim, o fator de organização do setor televisivo era o serviço público de televisão de âmbito nacional, acompanhando a tendência organizatória européia fundamentada na idéia de televisão pública. Tal paradigma vigeu entre a década de 50 e 80 do século passado.

Na França, na década de 80, houve a quebra do monopólio, o que permitiu a coexistência dos setores público e privado de televisão por radiodifusão, mantendo-se a noção de serviço público, contudo com a delimitação de seu âmbito de aplicação, em garantia da liberdade de comunicação social e do pluralismo de idéias e de opiniões. Em virtude disso, ocorreu a transformação do sentido de serviço público de televisão, em razão da criação do setor privado de radiodifusão, inclusive abandonou-se o instituto clássico da concessão administrativa.

Com efeito, destaque-se que o eixo de estruturação dos serviços de televisão consiste na liberdade de comunicação social e o pluralismo de idéias e de opiniões.

Nesse período surgem as primeiras emissoras de televisão por radiodifusão privadas de âmbito nacional e local. A França, ao contrário dos EUA e do Brasil, não adotou, inicialmente, um modelo de redes nacionais de televisão, caracterizadas pelos contratos de afiliação entre a emissora de televisão principal e as emissoras afiliadas. Ademais, o Estado era o proprietário das redes de difusão utilizadas para a transmissão dos sinais de televisão, uma vez que em suas origens não havia a participação da iniciativa privada na construção de tais infra-estruturas.

Além disso, aparecem novas modalidades de televisão a cabo e por satélite. Originariamente, a construção de redes de cabo esteve sob monopólio do Estado, somente, no ano de 1986, permitiu-se a entrada de operadores privados, contudo, restringindo-se a respectiva atuação de cada prestador a, no máximo, oito milhões de lares. E a partir de 2004, em razão da incorporação ao direito interno da diretiva européia sobre telecomunicações, ocorre a liberalização do mercado. Os canais temáticos da televisão a cabo passam a contribuir com a produção de obras audiovisuais.Por sua vez, na França, aproximadamente, existem quatro milhões de assinantes do serviço de televisão por satélite que se dividem entre os dois operadores: Canal Sat e TPS. É um dos únicos países europeus onde ainda coexistem duas ofertas de satélites pagas, nos demais países houve a fusão entre os operadores de satélite, o que resultou no oferecimento de uma única programação de televisão.
Há, ainda, o terceiro setor audiovisual; âmbito por excelência para o desenvolvimento da televisão local associativa. Também, a análise dessa questão contribui para a compreensão do setor de radiodifusão público não-estatal, previsto pela Constituição brasileira.
E mais, em razão do processo de internacionalização da mídia, especialmente a entrada do conteúdo audiovisual norte-americano, o sistema francês adota algumas regras de proteção ao conteúdo audiovisual nacional e europeu, este em razão de exigência do direito comunitário. Com isso, são criadas obrigações de programação, investimentos em matéria de compra de obras audiovisuais pelos canais de televisão por via hertziana terrestre, inclusive elas vinculam os serviços de televisão a cabo e por satélite.