segunda-feira, 28 de julho de 2008

Proibição da Publicidade na TV para as Crianças

A Câmara dos Deputados, mediante a Comissão de Defesa do Consumidor, aprovou substitutivo ao projeto de lei que proíbe a realização de publicidade comercial dirigida às crianças pela televisão.
Assim o referido dispositivo preceitua o seguinte:
"Art. 3º. Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto".
E, detalha ainda a referida proposta normativa a proibição no seguinte sentido:
"Art. 3º. ...
(...)
§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet, ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída a criança".

É elogiável a iniciativa parlamentar no sentido de abrir o debate a respeito de tão importante questão relacionadas à formação das crianças brasileiras, relacionada à publicidade comercial.
São avançadas as técnicas empregadas pelas agências de propaganda no sentido de incentivar a participação dos menores no mercado de consumo, com o objetivo de realizar a venda de produtos.
O problema é que os pequenos, por óbvio, em razão de sua pouca idade e experiência de vida, não têm condições de formar sua vontade livremente, sem serem persuadidos. Eles sequer possuem capacidade de discernir entre um programa de TV e uma publicidade comercial.
Portanto, é mais do que razoável a proibição da publicidadade comercial destinada ao público infantil.
Além disso, tal restrição encontra amparo no direito brasileiro, seja no âmbito constitucional (art. 227), seja no âmbito infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adololescente - art. 1º e Código de Defesa do Consumidor - art. 37, §2º).
Os defensores da realização da publicidade comercial na TV para as crianças sustentam que a proibição é inconstitucional, por ser ofensiva à liberdade de expressão.
Ocorre que a liberdade de expressão é um direito fundamental singular.
A liberdade de expressão nasceu para proteger a manifestação de idéias, pensamentos, opiniões, sentimentos originariamente dos indivíduos e grupos sociais. Ela serve muito mais à causa dos indivíduos e grupos do que à bandeira das corporações privadas.
Isso não significa negar que as corporações privadas possuam a liberdade de expressão comercial. Ao contrário, elas possuem tal liberdade, porém cujo exercício é delimitado justamente por outros direitos fundamentais.
Assim, se de um lado existe hipoteticamente a liberdade de expressão das corporações privadas, de outro lado, existe a proteção constitucional e infraconstitucional outorgada às crianças.
É perfeitamente legítimo que a liberdade de expressão das empresas seja exercida de modo a veicular propaganda comercial no intuito de persuadir o público adulto.
Agora, pretender legitimar a propaganda comercial com base na liberdade de expressão é, de fato, uma covardia em relação às crianças. Ou seja, não pode querer igualar duas situações fáticas totalmente distintas: a propaganda para o público adulto e a propaganda para o público infantil.
Enfim, a restrição à publicidade infantil vem tarde no Brasil, porém ainda em boa hora.
As crianças e suas famílias agradecem.

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