Há décadas o serviço de televisão por radiodifusão tem sido considerado como um serviço público. Em razão disto a ele é aplicado um regime jurídico especial, diferente dos demais.
O entendimento dominante é no sentido de que a televisão é de titularidade estatal. Em razão disto os particulares somente podem prestá-lo se obtiverem uma concessão, permissão ou autorização. Em outras palavras, a atuação dos agentes privados depende de um ato de delegação estatal, sob pena de cometerem uma ilegalidade.
A Conferência Nacional de Comunicação é a oportunidade histórica para rever a aplicação do regime de serviço público a todas as modalidades de televisão: privadas, públicas e estatais.
A revisão do modelo regulatório da televisão brasileira, especialmente do regime de serviço público, na forma da Lei n. 4.117/62, impõe-se diante da Constituição de 1988. Esta propôs um novo modelo que até o momento não foi respeitado pelo legislador.
É necessário o fortalecimento do serviço público de televisão por radiodifusão, cuja função primordial é a concretização dos direitos fundamentais (exemplos: informação, educação e cultura). No entanto, a nova legislação deve diferenciar os regimes jurídicos conforme a natureza das emissoras de televisão: privadas, públicas e estatais, sob pena de graves distorções no sistema de radiodifusão.
Uma nova lei geral de comunicações é fundamental para a República brasileira, todos ganham: sociedade, mercado e Estado.
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Um comentário:
Muito bom esse blog, ele mostra o outro lado da Tv Digital, da Alta Definição...
Também tenho um blog sobre tv digital:
http://tvdigitalgyn.blogspot.com/
procuro parceria !
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