sexta-feira, 28 de março de 2008

Evolução e Futuro da TV

Todo meio de comunicação social sofre, em regra, a influência dos meios antecessores.

Assim, a televisão é afetada por diversos meios que a antecederam, tais como: o teatro, o cinema, o rádio e o jornal.

O teatro contribui para a formatação das telenovelas. A dramaturgia televisiva deve a ele, portanto, uma parte de sua origem.

Por sua vez, o cinema contribui com a técnica de exibição de imagens e sons, como também mediante a exibição de filmes na grade de programação da televisão.

O rádio propiciou inúmeros talentos para as emissoras.

Igualmente, o jornal afetou significativamente o padrão do telejornalismo. Atualmente, os "jornais" da televisão divulgam notícias mais atualizadas do que os jornais impressos.

Como fica então a evolução da tv em face da internet ?

Entendo que, tal como já ocorreu com o surgimento de outros veículos de comunicação, a internet não é um fator determinante para a morte da tv.

Trata-se de um fenômeno que provalvemente implicará no declínio gradual da audiência televisiva.

Vale dizer, um novo meio de comunicação não acarreta necessariamente a extinção do meio antecessor, contudo ele é capaz de fragmentar a atenção dos diversos públicos.

Hoje, em razão da convergência tecnológica, já podemos se assiste programação de televisão não só mediante o aparelho de tv, mas em outros lugares, tais como o computador pessoal e aparelhos celulares.

As fronteiras clássicas entre os diversos aparelhos e serviços são rompidas graças ao desenvolvimento tecnológico.

Enfim, a evolução da TV para a TV-PC (personal computer) ou a emergência da PC-TV não é por si só um fator determinante para a abolição da tv.

Entendo que os benefícios decorrentes das inovações técnicas que culminaram com a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital devem ser compartilhados entre todos.

Isto quer dizer que a tecnologia não pode ficar exclusivamente sob o interesse das indústrias e das emissoras de televisão.

A sociedade como um todo deve ser a maior beneficiária com a televisão digital, razão pela qual devem ser estabelecidas políticas públicas favoráveis à multiplicação dos emissores de televisão, barateamento dos produtos, melhoria da qualidade dos serviços, entre outras.

quarta-feira, 26 de março de 2008

Expectativa quanto à Publicação da MP nº 398 da TV "Pública"

O projeto de lei de conversão da MP nº 398/2007 foi remetido do Senado para a Presidência da República.

O Presidente da República tem o prazo até o dia 7 de abril de 2008 para publicar o texto, vetar total ou parcialmente.

Um dos prováveis vetos presidenciais consiste no art. 31, na redação dada pelo Senado Federal, que consiste na obrigação de colocar à disposição da Empresa Brasil de Comunicação de "sinais de televisão gerados a partir de eventos esportivos dos quais participem equipes, times, seleções e atletas brasileiros representando oficialmente o Brasil, realizados no Brasil e no exterior e que tenham sido objeto de contrato de exclusividade entre atividade esportiva e emissora de radiodifusão que decida não transmiti-lo na televisão aberta".

Um dos prováveis motivos para o veto presidencial consistirá na violação de direito adquirido e (ou) ato jurídico perfeito, razão pela qual os direitos referentes contratos para a transmissão de jogos esportivos devem ser mantidos. Portanto, é inconstitucional o referido art. 31 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória.

Enfim, vamos aguardar até o dia 7.04.08 para ver a publicação definitiva do texto e, assim, efetuarmos novas análises.

quinta-feira, 20 de março de 2008

Teovisão: as igrejas e a TV

O professor René Ariel Dotti, em seu artigo Desafios para o Poder Judiciário, publicado na edição de domingo (24.2.2008) da Folha de São Paulo em Tendências e Debates, abordou as múltiplas ações indenizatórias contra o referido veículo patrocinadas por seguidores da Igreja Universal do Reino de Deus.

O autor afirma: “Os recursos financeiros obtidos e aplicados por uma empresa que explora serviços de radiodifusão e com deveres inerentes à responsabilidade social podem e devem ser investigados pela imprensa. Trata-se de proporcionar o controle popular e democrático de um meio de comunicação social”.

Com efeito, em um Estado Democrático de Direito não é possível que uma empresa prestadora de serviço público de televisão por radiodifusão esteja imunizada diante do controle estatal e social, particularmente a verificação da legalidade do ato de outorga.

Daí porque, em havendo indícios de irregularidade no ato de outorga da concessão e (ou) permissão ocorra a abertura de processo administrativo por parte do órgão competente, para fins de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 4.117/62 que regula o setor de radiodifusão, inclusive, se for o caso, a cassação da concessão.

Além disso, trata-se de uma excelente oportunidade para se discutir a regra constitucional que impõe a separação entre o Estado e as igrejas, vedando que a União estabeleça cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os ou mantenha com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, conforme dispõe o art. 19, I, da Constituição do Brasil.

Ou seja, até ponto as igrejas ou seus representantes (diretos ou indiretos) podem ser proprietários de canais de televisão? Quais os limites constitucionais e legais? Como devo ser a colaboração de interesse público entre Estado e organizações religiosas?

Na prática, a inexistência de limites à propriedade de canais de televisão por entidades religiosas pode inclusive solapar o Estado Democrático de Direito, com a instalação no Brasil de uma teocracia, fazendo com que os poderes públicos adotem uma “teovisão” do mundo. O Brasil, ao invés de progredir em termos de democratização, pode se tornar um Estado religioso, como é o caso, por exemplo, do Irã.

Entendo que, em face da Constituição, não há como proibir o acesso das igrejas aos canais de comunicação social, algo legítimo e democrático que possibilita a comunicação com seus fiéis. Contudo, a propriedade de empresas de radiodifusão pode ser perfeitamente delimitada pela legislação.

Ao que parece, a outorga indiscriminada de canais de televisão por radiodifusão às igrejas é ofensiva ao princípio republicano. As políticas públicas de comunicação social devem favorecer aos interesses laicos e não religiosos, justamente por se tratar de um recurso escasso pertencente a toda coletividade.

quarta-feira, 19 de março de 2008

Big Brother (BBB Brasil) e a Constituição

Há tempos a Rede Globo de Televisão vem explorando o programa de televisão Big Brother Brasil que atualmente se encontra em sua oitava edição. Graças ao programa a emissora de televisão obteve elevados índices de audiência no horário nobre e, por consequência, ampliou seu faturamento publicitário.

A questão é saber se o formato do programa Big Brother é compatível com a Constituição do Brasil, especialmente em relação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada.

De um lado, a Constituição proteger a intimidade e a vida privada.

De outro lado, ela garante a liberdade de comunicação das emissoras de televisão.

Como solucionar esse potencial conflito entre dois bens constitucionais igualmente protegidos?

Entendo que a solução para o problema reside na preponderância da liberdade de comunicação social da estação geradora de televisão.

Ela pode perfeitamente celebrar os contratos para exibição de imagens dos participantes do programa.

Além disso, entendo que as participantes podem "renunciar" temporariamente a sua intimidade e vida privada.

Por óbvio, isso não significa que não devem existir limites para o exercício da liberdade de comunicação.

Muito pelo contrário, ela está condicionada a determinadas regras, por exemplo, em favor da proteção da infância e juventude, o que implica na proibição pela televisão aberta de transmitir cenas de nudez e linguagem indecorosa, bem como a classificação indicativa do programa para que a família possa permitir ou não que seus filhos o assistam.

Outro limite consiste no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ele pode restringir a liberdade de radiodifusão da emissora. Assim, se em determinado caso concreto houver a sua violação poderá ser responsabilizada a emissora.

Contudo, cuida destacar que o princípio da dignidade não veda, por si só, a existência do formato televisivo caracterizado pelo Big Brother.

Estas e outras questões foram bem levantadas no excelente livro dos professores José Joaquim Gomes Canotilho e Jónatas Machado, cujo título é "Reality Show" e Liberdade de Programação, que abordam o tema na perspectiva constitucional.

Infelizmente, no Brasil parece que as questões relacionadas à televisão não são dignas de estudo.

Espera-se que com o tempo ocorra a evolução dessa mentalidade e que os estudiosos do direito passem a refletir sobre tais assuntos, eis que a televisão é fenômeno sério digno de estudos e pesquisas.

quinta-feira, 6 de março de 2008

MP 398 da TV Estatal e as alterações da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados apontou modificações ao texto da Medida Provisória nº 398/2007 que cria a Empresa Brasil de Comunicação encarregada da prestação do serviço público de televisão por radiodifusão.
As principais inovações consistem nas seguintes:
- a sede e o foro em Brasília - DF;
- a garantia em sua programação de no mínimo 10% de conteúdo regional e de 5% de conteúdo independente em sua programação semanal;
- a instituição da contribuição para o fomento da radiodifusão "pública" para o custeio das atividades da televisão estatal;
- a indicação de dois representantes no conselho curador, um indicado pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados;
- o detatalhamento do procedimento de consulta pública junto à sociedade;
- a criação de uma ouvidoria, cuja função é de examinar e opinar sobre as reclamações dos telespectadores referentes à programação;
- a exigência de disponibilização de sinais de televisão produzidos a partir de eventos esportivos de equipes, times, seleções e atletas brasileiros que representam o Brasil oficialmente realizados no Brasil e no exterior e que sejam objeto de contrato de exclusividade entre entidade esportiva e emissora de televisão.

Sem dúvida alguma, as modificações propostas pela Câmara aperfeiçoam a Medida Provisória.

Destaque-se, no entanto, a efetiva autonomia diante da Empresa Brasil de Comunicação não foi ainda garantida, eis que a empresa permanece sob o controle acionário da União, submetendo-se à influência do Presidência da República (nomeação dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Conselho Curador e Diretoria Executiva).

Daí porque é inadmissível chamá-la de TV Pública, justamente porque submetida à influência do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, em verdade de uma TV Estatal.

No momento, ela foi encaminhada ao Senado Federal para sua respectiva apreciação e apresentação de eventuais modificações.

Vamos aguardar para ver o conteúdo final do texto.