sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Emenda ao Art. 223 da Constituição Federal constante da Comunicação Social

A Constituição do Brasil de 1988 é fruto de um determinado contexto histórico de luta entre as forças políticas, econômicas e sociais. Ela contém uma proposta normativa de organização do Estado, da sociedade e do mercado, e ao mesmo tempo ela responde às arbitrariedades cometidas no passado decorrentes do regime militar.
Contudo, muitas matérias foram colocadas no texto constitucional, mas que não deveriam nele constar por não serem tipicamente de ordem constitucional.
Em razão do histórico de abusos estatais em relação às concessões dos serviços de radiodifusão foi aprovada a regra de garantia de participação do Congresso Nacional no processo de outorga e renovação das concessões, conforme disposição do art. 223 da CF.
Além disso, outro dispositivo específico dispõe que a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal (art. 223, §2º).
Trata-se de uma regra dificilmente aplicável na prática em virtude do elevado quorum em termos de votos e da pressão dos proprietários de veículos de comunicação em relação ao Congresso e também dos interesses de alguns políticos que são donos de estações de radiodifusão.
Por outro lado, outra regra impede o cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, sem a existência de decisão judicial (art. 223, §4º).

E mais, outro dispositivo dispõe que o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão (art. 223, §5º).

Em primeiro lugar, entendemos que o art. 223 da CF dever modificado para os seguintes efeitos:

a) atribuir competência regulatória sobre os serviços de radiodifusão a uma agência reguladora (defendemos que esta agência deve ser a ANATEL), afastando-se Chefe do Poder Executivo, o Ministério das Comunicações e o Congresso Nacional do procedimento de outorga e renovação das concessões e permissões;

b) não condicionar o cancelamento das concessões e (ou) permissões ao processo judicial, mas tão somente ao processo administrativo. Para tanto, a questão deve ser tratada no âmbito infraconstitucional e não mais no texto constitucional;

c) o prazo das concessões e (ou) ou permissões não é matéria propriamente constitucional, razão pela qual deve ser tratada no âmbito da legislação;

d) manter em sede constitucional o princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal;

Estas são algumas questões importantes que deveriam ser discutidas pelo Congresso Nacional.

Quem ganhará com a Emenda à Constituição é a própria sociedade brasileira.

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