segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Conceito de Serviço de Televisão

A palavra televisão é muito utilizada. Contudo, para evitar confusões lingüísticas, é fundamental a compreensão de seu sentido, para permitir a adequada aplicação do direito.
A necessidade de precisar o seu significado é realçada em razão do processo de convergência de tecnologias que permite que um mesmo meio técnico possibilidade a transmissão de dados, imagens, sons, textos etc.
Nesse sentido, adoto a seguinte definição para serviço de televisão: é a atividade de emissão, transmissão e recepção de uma seqüência ordenada de sons e imagens que configura um programa vinculado à programação de conteúdo audiovisual, realizada por redes de difusão, destinada ao público em geral ou a determinada categoria de público (ex: assinantes), com a possibilidade de pagamento ou não, independentemente da tecnologia adotada. Trata-se de um conceito amplo que abrange a tradicional televisão aberta e a televisão por assinatura. Nesse sentido, todos os meios técnicos de difusão do sinal de televisão estão incluídos nesse conceito amplo. Assim, os serviços de televisão por radiodifusão, a cabo, por satélite, MMDS, internet, percentem à noçao ampla.
Em sentido estrito, o conceito de televisão limita-se à tradicional televisão por radiodifusão.
De qualquer modo, a idéia-chave para a compreensão do conceito consiste na seqüência ordenada de sons e imagens que configura uma programação. Com isso, diferencia-se a atividade de televisão do serviço de mera distribuição de conteúdo audiovisual, como é o caso dos vídeos propagados pela internet.

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