segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

Serviço Público de Televisão por Radiodifusão

O serviço público de televisão serve como importante mecanismo de realização dos direitos fundamentais, especialmente os direitos à liberdade de expressão, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, à informação e à comunicação social, etc. Neste aspecto, ele difere das televisões comunitárias nas quais o exercício dos referidos direitos se faz diretamente pelos cidadãos.
Além disso, o serviço público de televisão atua como fator de resposta às falhas do mercado. Mas seu papel vai além da manutenção do equilíbrio do mercado, na medida em que não se restringe à sua respectiva complementação.
Uma outra missão consiste em ser um efetivo protagonista no setor audiovisual, com uma programação de qualidade, inovadora e plural, com maior vinculação em relação, principalmente, às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, previstas no art. 221, I, da CF.
Importante destacar que a manifestação do serviço público é diferenciada nos sistemas de radiodifusão estatal e público.
Na primeira hipótese, ele volta-se ao cumprimento do dever de realização de comunicação institucional que incumbe ao poder público, consoante determinação do art. 37, §1º, da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, à satisfação do direito à informação da parte dos cidadãos brasileiros sobre os fatos e/ou atos relacionados ao governo e à administração pública.
Na segunda hipótese, a expressão do serviço público se destina à realização de prestações materiais em termos educacionais e culturais. As televisões educativas constituem o âmbito, por excelência, para a realização dos direitos sociais, especialmente à cultura e à educação.

Por último, é preciso lembrar que a matriz clássica do serviço público de televisão (estruturada com base na universalidade do serviço, na produção e na distribuição de conteúdo diversificado, na gratuidade, e na ampla audiência) deve ser atualizada diante da aplicação da técnica digital, com a flexibilização de seu regime jurídico, especialmente para possibilitar o pagamento, a segmentação da audiência, bem como maiores garantias em relação ao pluralismo cultural. Este tem que ser compreendido nas seguintes dimensões: diversidade de conteúdo, a variedade de fontes de produção e de distribuição e multiplicidade de receptores dos bens culturais.

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