quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

STF e a Televisão Digital

A televisão digital sequer foi implantada em todo o País e já se encontra sob "prova de fogo" diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3944 movida pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, ajuizada perante o STF, sendo o relator o Ministro Carlos Britto.

O partido político argumenta que o Decreto nº 5.820/2006 que disciplina a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital é ofensivo à Constituição do Brasil.

Especificamente, a petição inicial sustenta que o referido decreto é ofensivo à norma constitucional que proíbe a configuração de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social (art. 220, §5, CF), na medida em que possibilita a concentração econômica.

Explico-me. Com a técnica digital, ao invés de uma única programação, é possível que uma mesma emissora de televisão difunda ao público em geral diversas programações mediante a faixa de freqüências de 6MHz. Ou seja, os benefícios decorrentes da otimização tecnológica ao invés de serem repartidos com a coletividade. a fim de permitir a entrada de novos operadores, são apropriados pelas tradicionais emissoras de televisão.

Outro forte argumento consiste na atribuição de novas freqüências às atuais emissoras de televisão exclusivamente pelo Poder Executivo sem a participação do Congresso Nacional, em desrespeito ao art. 223, §1º da Constituição Federal.

Os dois argumentos são igualmente relevantes.

De um lado, a questão do pluralismo democrático que deve ser aprofundado mediante a ampliação do universo de operadores de televisão, abrindo-se espaço para novas emissoras de televisão, sejam comerciais, públicas ou estatais.

De outro lado, a questão da legalidade na medida que uma decisão de alto impacto social e econômico é tomada sem a participação do Congresso Nacional. Este, em verdade, não pode abdicar de sua competência constitucional e deveria fazer uso de sua prerrogativa de sustação do referido decreto.

Não é admissível que os fatos atropelem a jurisdição constitucional a ser exercida pelo STF em defesa dos valores maiores protegidos pela Constituição da República. A sociedade brasileira aguarda uma manifestação favorável à ampliação da democratização do cenário audiovisual.

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