quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

STF e a Televisão Pública

Outra missão sob julgamento do STF consiste na ADIN contra Medida Provisória que criou a televisão "pública", intitulada Empresa Brasil de Comunicação, movido pelo Partido Democratas (DEM), sob a relatoria do Ministro Eros Grau do STF.

O partido sustenta a tese de que a medida provisória é contrária à Constituição do Brasil.

Primeiro, argumenta que o referido ato normativo não atende aos pressupostos de relevância e urgência, estabelecidos na Carta Magna enquanto condições para a expedição de uma MP.

Segundo, afirma-se que o mencionado ato é ofensivo ao art. 246 da CF que proíbe a edição de MP na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por intermédio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até promulgação da EC nº 6, de 1995.

Terceiro, sustenta-se que o art. 9º, §1º, da MP que autoriza o uso de determinadas dotações orçamentárias com a finalidade de integralizar o capital social da EBC ofende o art. 62, §1º, "d" da CF que proíbe a edição de medida provisória diretrizes orçamentárias e orçamento.

Quarto, a petição inicial demonstra que o art. 25 da MP ao prescrever regime jurídico simplificado para contratação de bens e serviços a ser instituído mediante regulamento também é contrário ao art. 37, XXI, que exige o atendimento ao princípio da legalidade em termos de contratações efetuadas pela administração pública.

Quinto, advoga-se que o art. 25 da MP ao tratar do contrato de gestão celebrado entre a União e a ACERP (Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto) viola o art. 5º, inc. XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito.

Sexto, alega-se que o art. 22 da MP que disciplina a contratação temporária de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado é ofensivo ao art. 37, IX, da Cf, o qual exige a observância do princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos.

Enfim, diante os fortes argumentos, mais um caso difícil a ser enfrentado pelo STF em sua missão de proteger a Constituição do Brasil. Particularmente, nada tenho contra a instituição da televisão "pública" (em verdade, para mim se trata de uma televisão estatal). Trata-se, aliás, de um ato de concretização do princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão comercial, público e estatal. O problema está na utilização de um meio normativo não adequado para tarefa como é o caso da medida provisória. Do ponto de vista constitucional, a matéria relativa à organização e disciplina da televisão "pública" deveria ser tratada mediante projeto de lei, submetida, se fosse o caso, ao regime de urgência. Superada essa questão que, em verdade, contamina originariamente a MP, cabe também ao Congresso Nacional a tarefa de contribuir para o aperfeiçoamento do referido projeto concernente à televisão "pública", o que de fato e de direito já está acontecendo mediante a aposição de diversas emendas pelos parlamentares ao texto da medida provisória.

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